TJDFT - 0715423-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALINE MARIA THOME ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALINE MARIA THOME ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715423-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARIA THOME ARRUDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara.
Não basta, no caso, "a intenção do titular em cancelar o vínculo contratual", devendo o pedido respectivo ser deduzido pelo efetivo titular do do plano, tal como suficientemente esclarecido na sentença proferida, considerando, inclusive, que a autora não é a única beneficiária cuja exclusão se pretende.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715423-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARIA THOME ARRUDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALINE MARIA THOME ARRUDA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715423-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARIA THOME ARRUDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa ré proceda ao cancelamento do plano de saúde contratado, conforme solicitação administrativa encaminhada em 06/02/2024, sob o argumento de que a GEAP, além de não ter procedido ao cancelamento, continua realizando a cobrança de novas mensalidades.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 16:03:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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