TJDFT - 0716928-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716928-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o Requerido se abstenha de cobrar qualquer encargo de mora e de refinanciamento nas próximas faturas dos Cartões Mastercard Platinum final 5012 (cartão principal) e 6119 (cartão virtual), decorrentes do débito já quitado;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 12:58:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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