TJDFT - 0706068-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:51
Outras decisões
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:26
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema INFOJUD determinada na decisão de ID236476891, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:41
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706068-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSE ALBERTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimado por edital a promover o pagamento voluntário do débito, o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 230180983.
Alega, em suma, que está sendo cobrado pela mesma dívida nos autos nº 0706069-95.2024.8.07.00001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Afirma que o débito exequendo decorre de empréstimo irregularmente ofertado pela executada, mediante a prática de agiotagem.
Afirma, ainda, que em garantia do empréstimo emitiu os cheques que instruíram a petição inicial destes autos e a nota promissória que embasa a mencionada ação de execução.
Sustenta que os processos devem ser unificados por tratarem da mesma dívida.
Alega que inexiste prova escrita a embasar o pedido monitório, pois não foi comprovada a transferência de valores para sua conta bancária.
Alega, também, que o negócio jurídico celebrado entre a partes é nulo por envolver a prática de agiotagem.
Afirma, outrossim, que os cheques são nulos por terem sido emitidos mediante dolo e coação.
A exequente manifestou-se no ID 230996663, refutando as alegações do executado. É o relato.
Decido.
Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada é inviável a pretensão do executado de discutir na fase de cumprimento de sentença questões relativas à causa da emissão das cártulas de cheque que embasaram o pedido monitório, de impugnar os documentos apresentados como prova escrita da dívida e de alegar a insuficiência desses documentos.
Para tanto, caberia ao executado opor, no momento adequado, embargos à monitória.
Ademais, a exceção de pré-executividade é admitida especificamente para suscitar questões de ordem pública e cuja análise não demande dilação probatória.
Tal meio processual não é cabível para suscitar questões afetas à fase de conhecimento.
Face o exposto, nego conhecimento à exceção de pré-executividade.
Certifique sobre o decurso do prazo para o pagamento voluntário e prossiga na forma estipulada na decisão de ID 222467071.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:39
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Edital.
-
15/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:46
Outras decisões
-
09/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706068-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: JOSE ALBERTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:55
Outras decisões
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:44
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706068-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: JOSE ALBERTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706068-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: JOSE ALBERTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar o recolhimento de custas, uma vez que a guia e o comprovante apresentados não correspondem a este processo (ID 187283151); - adequar o cálculo do débito, observando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016 - Tema 942) Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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