TJDFT - 0703914-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703914-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR IZIDORIO DE OLIVEIRA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: FRANCIMAR IZIDORIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCIMAR IZIDORIO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
O autor alega que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré no imóvel situado na QNO 13, Conjunto F, casa 31, Ceilândia/DF, CEP 72.255-306, inscrição nº 225663-1.
Relata que celebrou acordos de parcelamento com a ré para quitação de débitos acumulados, mas que não conseguiu cumpri-los diante de sua hipossuficiência econômica.
Ressalta que reside com 17 familiares, incluindo 8 crianças, sobrevivendo com renda de três salários mínimos.
Alega que a CAESB passou a cobrar, nas faturas mensais, valores referentes tanto ao consumo atual quanto às parcelas do parcelamento, o que inviabilizou o pagamento regular e ocasionou o corte do fornecimento em 31/10/2023.
Afirma que efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.125,77, referente ao consumo dos últimos 120 dias anteriores ao corte, e pleiteia que as faturas futuras sejam emitidas separadamente das parcelas do acordo.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da situação econômica e do depósito judicial.
Foi deferido o pedido liminar para determinar a religação do fornecimento de água, além da concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária por idade.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 190124940), sustentando a legalidade do corte diante da inadimplência reiterada, afirmando que o autor realizou diversos parcelamentos não cumpridos desde 2018.
Defendeu a validade da cobrança conjunta e requereu a condenação do autor ao pagamento integral do débito atualizado em R$ 35.461,90.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 186394911 e seguintes), reafirmando a ilegalidade da cobrança conjunta de valores antigos com o consumo atual e defendendo a manutenção da liminar concedida.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
II O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a religação do fornecimento de água foi efetivada em 28/02/2024 e de que as parcelas do acordo não mais estariam sendo cobradas nas faturas atuais, tal alegação não procede.
A existência de religação superveniente não esvazia o interesse do autor na tutela jurisdicional, pois a demanda não se limita à obtenção de medida liminar, mas busca também a separação das cobranças, o que caracteriza interesse processual residual e legítimo.
No que tange à perda do objeto, igualmente não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito.
O autor pleiteia a confirmação da tutela concedida, com efeitos permanentes, bem como a declaração da ilegalidade da cobrança cumulativa e o reconhecimento do direito à emissão de faturas separadas.
A questão central permanece controvertida e demanda pronunciamento jurisdicional de mérito.
Assim, afasto as preliminares e avanço sobre o mérito.
III O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legalidade da inclusão de débitos antigos parcelados nas faturas atuais, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em tais circunstâncias.
A Resolução nº 14/2011 da ADASA, em seu art. 121, §4º, veda expressamente a suspensão do fornecimento de água por débitos vencidos há mais de 120 dias.
No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento dos valores referentes ao consumo dos últimos quatro meses antes do corte, mediante depósito judicial no valor de R$ 2.125,77.
Ainda, as faturas impugnadas continham débitos antigos cumulados com o consumo atual, o que contraria a boa-fé objetiva e onera excessivamente o consumidor, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência.
Em vista disso o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido de determinar a separação das faturas, a fim de assegurar a continuidade do serviço essencial, salvo eventual inadimplemento de faturas atuais.
Tal entendimento está em consonância com os princípios contratuais da boa-fé, da função social do contrato e do respeito à vulnerabilidade do consumidor, em especial, diante da imprescindibilidade do serviço.
Por outro lado, é legítima a pretensão da ré de cobrar judicialmente os débitos anteriores, observando os meios adequados, vedada a suspensão do fornecimento por esse motivo.
A ré, em sua contestação, apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor integral do débito apurado junto à unidade consumidora, no montante atualizado de R$ 35.461,90, correspondente a faturas vencidas entre julho e outubro de 2023, bem como parcelas de acordos de renegociação descumpridos e as vincendas no curso desta ação.
O pedido reconvencional fundamenta-se na prestação de serviço público essencial de abastecimento de água e coleta de esgoto, buscando a satisfação de crédito decorrente do fornecimento regular do serviço.
O autor, por sua vez, não nega a existência de débito, mas sustenta a impossibilidade de adimplir as faturas mensais diante da cumulação de valores referentes a consumo atual e parcelas de dívidas pretéritas, o que inviabilizou o pagamento integral das contas.
Conforme amplamente debatido nos autos, parte significativa da dívida cobrada refere-se a valores vencidos há mais de 120 dias e já objeto de parcelamentos anteriores não cumpridos.
A cobrança desses valores em conjunto com o consumo mensal corrente compromete a capacidade financeira do consumidor e enseja risco de suspensão indevida do serviço essencial.
Ainda que o valor integral do débito esteja documentalmente comprovado, o autor demonstrou boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor referente às faturas mais recentes (R$ 2.125,77), correspondentes ao consumo dos últimos 120 dias antes da suspensão do serviço.
Diante disso, entende-se que o pedido reconvencional deve ser parcialmente acolhido, para reconhecer a existência do débito declarado, ressalvados os valores já pagos ou impugnados, e desde que sua cobrança ocorra exclusivamente pelos meios legais de cobrança judicial, vedada a suspensão do fornecimento como forma de coerção.
IV Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 186423671), determinando em caráter definitivo que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel situado na QNO 13, Conjunto F, casa 31, Ceilândia/DF, inscrição nº 225663-1, com base em débitos vencidos há mais de 120 dias; (ii) condenar a ré a emitir as faturas de consumo de forma separada das parcelas relativas ao parcelamento de débitos antigos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00; (iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007 e art. 85, §8º do CPC.
Noutro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: (i) reconhecer a existência de débito da parte autora no valor nominal de R$ 28.562,74 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente as faturas descritas na planilha de ID Num. 230489869, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela, ressalvado o direito do autor de impugnar, na fase de cumprimento de sentença, os valores eventualmente já pagos ou impugnados; (ii) determinar que a cobrança do valor reconhecido se dê exclusivamente por meio dos instrumentos ordinários de cobrança, vedada a suspensão do fornecimento de água como forma coercitiva; (iii) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
Autorizo o levantamento pela ré do valor de R$ 2.125,77 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), depositado judicialmente, mediante alvará eletrônico.
Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários para expedição do alvará.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:08
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/01/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:59
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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02/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:47
Outras decisões
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18/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Mandado em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, CNPJ: 00.***.***/0001-37 Endereço: Avenida Sibipiruna, 13/21, Lotes, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-401 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR O Juízo do(a) 1ª Vara Cível de Ceilândia determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que cite COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, para responder ao processo e intime para cumprir a decisão liminar abaixo: Número do Processo: 0703914-16.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) Autor: FRANCIMAR IZIDORIO DE OLIVEIRA Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO (...)"Por conseguinte, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a reativação do fornecimento de água, no prazo de 72 horas após a sua intimação, relativo ao imóvel de inscrição n. 225663-1. 2.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil." Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
28/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:56
Mandado devolvido dependência
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20/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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