TJDFT - 0720010-26.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720010-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ARMANDO DE MELO SALMITO JUNIOR DECISÃO Diante do arquivamento do IP, do pedido de revogação de medida protetiva feita pela vítima ID 188424095 e da concordância do MP ID 188859928, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS.
Intimem-se.
Tudo feito, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720010-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ARMANDO DE MELO SALMITO JUNIOR DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
05/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:06
Determinado o Arquivamento
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/03/2024 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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23/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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20/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 09:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Medida Protetiva • Arquivo
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