TJDFT - 0707139-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
SUSCITADO. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DO INAS-DF.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA.
IRDR N. 3.
INCIDÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE.
SUSCITADO. 1.
O presente conflito negativo de competência é decorrente do declínio de competência pelo 1º Juizado Especial Fazendário em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde do INAS-DF, visando à condenação desse Instituto de Assistência à Saúde ao custeio de procedimento cirúrgico. 2.
Nos termos do preceituado pelo art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por apresentar, em regra, baixa complexidade jurídica. 4.
De modo que, não há óbice legal para que uma ação cominatória sobre saúde seja de competência dos Juizados da Fazenda Pública, haja vista que, em regra, possui baixa complexidade mesmo que extrapole o valor de 60 salários mínimos. 5.
Conflito de competência CONHECIDO e ACOLHIDO para declarar competente o 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (Juízo Suscitado), para processar e julgar a ação originária (processo n. 0700984-77.2024.8.07.0018). -
06/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:16
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707139-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Recebo o presente conflito.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF contra o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
Em observância ao teor do Art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, por força do disposto no artigo 208 do RITJDFT, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 14:30:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:45
Outras Decisões
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26/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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