TJDFT - 0707414-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 09:56:53.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
18/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DESPACHO Verifico que o mandado foi encaminhado para o endereço do escritório do advogado da parte autora.
Cumpra-se a determinação de ID 206279105 para o endereço da parte autora constante na petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:28:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a prestar a caução, nos termos da decisão de ID 193434893.
Com a comprovação, encaminhe-se a decisão com força de mandado à CEMAN para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:48:14.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte AUTORA.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:01:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Deferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
02/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Outras decisões
-
12/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ERIVALDO FERNANDO FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
As partes GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME e ERIVALDO FERNANDO FERNANDES formularam acordo no processo, conforme petição de id. 197643221.
Em face do pedido de suspensão do processo, esclareço que não é o caso de suspender o presente feito até o cumprimento integral do referido acordo.
Primeiro, porque as partes podem, em caso de inadimplemento, solicitar desarquivamento do processo e iniciar fase executória.
Em segundo lugar, porque se mostra desarrazoada a manutenção dos autos em cartório pelo longo período de 730 dias.
Desta feita, fica o Autor intimado a esclarecer se pretende a homologação do acordo.
Na oportunidade, deverá o autor reformular os termos da proposta de acordo apresentada para a finalidade pretendida, se for o caso.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:29:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Outras decisões
-
24/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a anexar aos autos o acordo firmado entre as partes com o reconhecimento de firma da parte requerida, bem como o documento de identificação da respectiva parte.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:51:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ERIVALDO FERNANDO FERNANDES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do imóvel localizado na QN 07 Área Especial 07, Apto 213-A, Riacho Fundo I, Brasília (DF), CEP 71805-737.
Aduz que o contrato em comento foi firmado em em 14 de outubro de 2008, sendo renovado por sucessivos períodos, sendo o último em 10 de novembro de 2022, sendo fixado, na ocasião, aluguel mensal de R$ 900,00.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos encargos da locação, sendo que o débito alcança, no momento, R$ 25.503,30.
Requer a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91.
Por meio da decisão de id. 188235261, foi determinada a emenda da inicial para que o autor adequasse o valor da causa ao disposto no artigo 292, VI, §1º e §2º do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Através da petição de id. 191062909, apresenta o autor emenda, requerendo prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento das custas complementares.
Decido.
Defiro o pedido.
Concedo prazo de 05 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas complementares.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:47:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707414-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ERIVALDO FERNANDO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ERIVALDO FERNANDO FERNANDES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do imóvel localizado na QN 07 Área Especial 07, Apto 213-A, Riacho Fundo I, Brasília (DF), CEP 71805-737.
Aduz que o contrato em comento foi firmado em em 14 de outubro de 2008, sendo renovado por sucessivos períodos, sendo o último em 10 de novembro de 2022, sendo fixado, na ocasião, aluguel mensal de R$ 900,00.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos encargos da locação, sendo que o débito alcança, no momento, R$ 25.503,30.
Requer a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte autora cumula pedido de despejo com cobrança de encargos locatícios, incluindo-se, aí, as prestações vincendas.
Desta feita, emende a parte autora a inicial, quanto ao valor da causa, observando o disposto no artigo 292, VI, §1º e §2º do CPC.
Deverá, na oportunidade, comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:45:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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