TJDFT - 0705939-34.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705939-34.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO COSTA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em desfavor de EDUARDO COSTA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/02/2018 (id.13820267).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 28/02/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
04/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:21
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705939-34.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: DIREITO CIVIL (899) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO COSTA BARBOSA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
29/04/2019 17:28
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 22:19
Juntada de termo
-
28/03/2019 00:21
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 00:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 00:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/03/2019 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/03/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/03/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 05:32
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 04:22
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:32
Recebidos os autos
-
08/03/2019 12:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2019 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/03/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:11
Recebidos os autos
-
07/03/2019 11:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/03/2019 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/03/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 16:16
Juntada de Certidão
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23/03/2018 10:14
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 22/03/2018.
-
23/03/2018 10:13
Juntada de Certidão
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23/03/2018 05:47
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 22/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 04:41
Publicado Decisão em 27/02/2018.
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26/02/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2018 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:26
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA - CPF: *28.***.*34-48 (EXECUTADO) em 15/02/2018.
-
16/02/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA em 08/02/2018 23:59:59.
-
22/12/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/12/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 09:52
Juntada de mandado
-
14/12/2017 02:24
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 07:03
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2017 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 12:58
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/12/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 12:10
Transitado em Julgado em 04/12/2017
-
05/12/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 06:37
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA em 04/12/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 03:21
Publicado Despacho em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 11:12
Recebidos os autos
-
08/11/2017 11:12
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 16:55
Conclusos para julgamento para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2017 13:43
Recebidos os autos
-
07/11/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 08:59
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2017 08:59
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA BARBOSA - CPF: *28.***.*34-48 (RÉU) em 06/11/2017.
-
07/11/2017 08:58
Juntada de Certidão
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24/10/2017 06:49
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 02:40
Publicado Despacho em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 11:36
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:16
Publicado Certidão em 21/09/2017.
-
20/09/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2017 15:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2017 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2017 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 01:28
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 10/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2017.
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20/06/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 15:30
Recebidos os autos
-
19/06/2017 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/06/2017 14:55
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 15:08
Recebidos os autos
-
16/06/2017 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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