TJDFT - 0715412-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:58
Outras decisões
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/09/2024 18:47
Homologada a Transação
-
18/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715412-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CAK VEICULOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por DIOGO PINHEIRO DE SOUZA face CAK VEICULOS LTDA. e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O autor alega ter adquirido veículo automotor com a requerida Cak, financiado pela requerida Safra.
Aduz que, passados poucos meses, o veículo começou a apresentar defeitos e que, não obstante a primeira requerida tenha realizado reparos, os defeitos não foram sanados.
Diz que precisou realizar gastos por causa do defeito no veículo e por não ter um carro à sua disposição para trabalhar.
Liminarmente, quer “autorizar que o Requerente proceda ao depósito em juízo das parcelas do financiamento do veículo devidos à 2ª Requerida, devendo ser determinado que a 2a Requerida que se abstenha de proceder o lançamento do nome do Requerente nos cadastros do SPC-SERASA, considerando que os pagamentos serão realizados em juízo”.
Ao fim, busca a rescisão dos contratos e indenização a título de danos morais e materiais, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes.
Contratos aos IDs 177983272 e 177983287.
Liminar concedida ao ID 179061053.
Citados, os réus contestaram a ação.
O Banco Safra, ao ID 187055912, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços e rechaçou a existência de danos morais.
A CAK Veículos contestou ao ID 189843455.
Alega que o veículo foi adquirido com 91 mil quilômetros rodados e que, na audiência de conciliação, foi informado que atualmente se encontra com 120 mil.
Realça que é responsável pela garantia, mas faz a ressalva quanto ao mau uso do veículo.
Alega que os problemas tiveram lugar fora do alcance temporal da garantia.
Destaca o largo lapso de tempo entre o conserto fornecido e o ressurgimento dos problemas.
Assevera que as queixas do autor não são relativas ao negócio jurídico em si, mas decorrem do uso do carro.
Faz consideração acerca da incompatibilidade de indenização por lucros cessantes e por ter locado veículo.
Diz que o requerente tem outra profissão e que também tem outro meio de locomoção (moto), juntando fotografias, e diz que forneceu veículo ao réu enquanto o bem se encontrava em conserto.
Rechaça a existência de dano moral.
Quer a improcedência da ação.
Réplica ao ID 192763125.
Outras manifestações aos IDs 195129690, 196058363 e 196632271.
Vieram conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, pois a empresa ré constitui a cadeia de consumo, dela se beneficiando, e, portanto, é responsável por vício na prestação do serviço ao menos em abstrato, aplicando-se a teoria da asserção.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
CORRIDA SIMULADA POR MOTORISTA.
DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Inicialmente, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu enquadram-se respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º do CDC. 5.
A empresa 99 Tecnologia, por meio de aplicativo para telefones móveis, conecta prestadores de serviços aos usuários que desejem se deslocar dentro do espaço urbano de forma mais rápida, barata e segura.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (Art. 3º, § 2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC). 6.
Assim sendo, não há que falar em exclusão da responsabilidade da ré, porquanto não teria qualquer gerência sobre os atos dos motoristas ou dos passageiros.
Ao contrário, a empresa deve selecionar os motoristas idôneos que não causem insegurança aos usuários do serviço, sendo sua responsabilidade solidária nos termos do CDC. [...]. (Acórdão 1229681, 07080520220198070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Salienta-se que o banco foi de fato contratado, v. contratos juntados (ID 177983287).
Tal fato, por si só, é cabalmente o suficiente para justificar sua presença no polo.
Afasto a preliminar.
Sem outros vícios ou questões processuais a serem sanadas, é controvertido se os problemas alegadamente apresentados pelo veículo adquirido são anteriores à aquisição ou decorrente do uso.
Para o deslinde da contenda, organiza-se o calendário de eventos conforme relatado na inicial: Compra do carro: 10/03/2023; Problemas na suspensão e motor: 10/05/2023; Levou ao conserto: 23/05/2023; Resgatou o veículo: 25/05/2023; Voltou a apresentar problema: 22/08/2023.
A princípio, a prova apta a dirimir a contenda é a pericial.
Sem embargo, antes de nomear o expert e definir o ônus, determino seja designada audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal apenas do autor.
Intime-se pessoalmente sob pena de confesso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
12/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAK VEICULOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715412-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CAK VEICULOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 26/02/2024 14:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ANASTACIO RAIMUNDO BARBOSA FILHO -
26/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/02/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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