TJDFT - 0712577-83.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:59
Outras decisões
-
05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:56
Outras decisões
-
07/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0738538-03.2024.8.07.0000 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:57
Outras decisões
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS.
Deferida a penhora de 10% dos rendimentos da executada, a devedora apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do salário.
A parte credora pugnou pela manutenção da penhora.
DECIDO.
Sabe-se que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis, todavia, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora de percentual do seu salário comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que a verba seria totalmente impenhorável.
Portanto, mantenho a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada.
Preclusa esta decisão, oficie-se conforme determinado na decisão de ID n. 203052652.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS - CPF: *89.***.*45-15 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID n. 203052652, por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte deverá ser aviada mediante recurso próprio.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que a executada, comodamente, permaneceu inerte, calada, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos declaração de renda e contracheques da devedora (ID n. 194443264 e n. 194443263), que comprovam que a executada é aposentada do Senado Federal e percebe renda mensal líquida superior a R$ 11.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que a devedora não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial da executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se o SENADO FEDERAL, fonte pagadora da executada, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 199284419.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:03
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 200941111.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:47
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:10
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS - CPF: *89.***.*45-15 (EXECUTADO).
-
24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/0449-26 aguarde-se os resultados até o dia 18/05/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS DESPACHO Para realização de pesquisa na modalidade teimosinha, venha pela parte credora planilha atualizada do débito.
Na hipótese do prazo transcorrer em branco ou a diligência restar infrutífera para satisfação do crédito, conclua-se o feito para análise da prescrição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
04/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712577-83.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:06
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 13:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 07:38
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/04/2019 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 05:02
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:12
Juntada de termo
-
13/03/2019 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 20:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 03:46
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/02/2019 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 20:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 07:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 07:29
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2018 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/02/2018 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS - CPF: *89.***.*45-15 (EXECUTADO) em 06/02/2018.
-
06/02/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 08:58
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 13:00
Recebidos os autos
-
07/12/2017 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 09:56
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 21:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 18:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS - CPF: *89.***.*45-15 (EXECUTADO) em 24/11/2017.
-
27/11/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2017 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS em 24/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 02:28
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 12:27
Recebidos os autos
-
26/10/2017 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2017 15:47
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/10/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:14
Publicado Despacho em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 13:34
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2017 12:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
17/10/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 19:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
16/10/2017 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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