TJDFT - 0759594-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:02
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI, VIVIANE DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a segunda executada, VIVIANE DE MACEDO, no endereço ora indicado.
Restando infrutífera a diligência, façam-me conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:00
Outras decisões
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:03
Outras decisões
-
04/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:03
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI, VIVIANE DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 12:20:34. -
16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/06/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:44
Outras decisões
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:35
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:28
Outras decisões
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:06
Outras decisões
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03/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:30
Expedição de Carta.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REVEL: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para, querendo, opor embargos à penhora de ID 210121918, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Sem prejuízo, proceda-se com a busca SNIPER.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:37
Outras decisões
-
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REVEL: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 211581125, porquanto na decisão de ID 210121917 restou consignado que eventual nova pesquisa via SISBAJUD, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferida no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:15
Outras decisões
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25/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REVEL: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:27
Outras decisões
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05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/08/2024 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:37
Outras decisões
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08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:11
Expedição de Carta.
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25/06/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Carta.
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24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:09
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GERARDO ALVAREZ SALVATERRA em desfavor de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a substituir o colchão com defeito por outro em plenas condições de uso e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré foi citada (ID 180899874 e 181117716), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que o autor adquiriu junto a Empresa BIOMEDYCUR, nome fantasia PILLOWMED, um colchão Pillow med 0.88x188, pelo valor de R$ 4.500,00, no dia 27/02/2018.
O referido colchão, no entanto, apresentou defeito, e foi substituído por outro.
Não obstante, o segundo colchão também apresentou problemas.
Tenho, ainda, como verdadeiro, por falta de contestação específica, que a Empresa BIOMEDYCUR foi sucedida empresarialmente pela Empresa ré VM COMÉRCIO DE COLCHÕES.
Não há dúvida que o referido colchão ainda está na garantia, pois em julho de 2019 o autor apresentou reclamação à Empresa ré, que só foi respondida em junho de 2022, de modo que houve a natural interrupção do referido prazo prescricional no período indicado entre 2019 e 2022.
Impõe-se, desta forma, seja a Empresa ré compelida a substituir o produto defeituoso adquirido pelo autor por outro de mesmas características ou superior.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
Isso porque a demora da Empresa ré em dar satisfação ao seu cliente denota verdadeiro descaso e desrespeito, evidenciando a violação dos direitos de personalidade do consumidor, justificando seu pedido indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a substituição do colchão massageador terapêutico PillowMed adquirido pelo autor, por outro de mesmas características ou superior, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759594-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DESPACHO Converto o julgamento da causa em diligência.
Intime-se o autor para que comprove a sucessão empresarial noticiada na petição inicial, na qual a empresa que vendeu o colchão ao autor, com CNPJ 28238109/0001-80 (BIOMEDYCUR) teria sido "substituída" pela empresa ré VM COMERCIO DE COLCHOES, trazendo aos autos os atos constitutivos de ambas as empresas ou contrato que demonstre a substituição de uma pela outra.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
22/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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