TJDFT - 0703089-07.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703089-07.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: SOUSA E SANTOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em desfavor de SOUSA E SANTOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 05/02/2018 (id.13094915).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 06/02/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 07/02/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
05/04/2024 07:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:21
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703089-07.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: SOUSA E SANTOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 12:23
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 11:00
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2019 05:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2019 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2019 17:50
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2019 14:01
Juntada de termo
-
19/03/2019 00:30
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2019 00:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/03/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2019 04:30
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2019 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/03/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 04:21
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2019 13:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/02/2019 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:16
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) em 01/03/2018.
-
02/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 07:04
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 03:49
Decorrido prazo de SOUSA E SANTOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME em 26/01/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 13:29
Recebidos os autos
-
12/01/2018 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2018 17:44
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/01/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 09:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 14:25
Juntada de mandado
-
07/11/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:00
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/10/2017 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2017 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 02:25
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 10/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 16:20
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2017 14:10
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/05/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2017.
-
28/04/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 14:19
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2017 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 00:33
Publicado Despacho em 26/04/2017.
-
25/04/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 18:11
Recebidos os autos
-
20/04/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:11
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010664-81.2015.8.07.0006
Pollo Invest Assessoria LTDA
Jose Roberto Soares
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 16:13
Processo nº 0723784-06.2022.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Luiza Silva de Sousa
Advogado: Antonio Marcos Zacarias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:04
Processo nº 0723784-06.2022.8.07.0007
Ana Luiza Silva de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Marcos Zacarias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:44
Processo nº 0001945-73.2016.8.07.0007
Fernanda Pereira de Souza Pinto
Elisama Bruna Ribeiro de Carvalho - ME
Advogado: David Tiecher Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:04
Processo nº 0753282-57.2021.8.07.0016
Distrito Federal
M M Telecom - Engenharia e Servicos de T...
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:13