TJDFT - 0010664-81.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010664-81.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO SOARES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e JOSE ROBERTO SOARES - CPF: *13.***.*75-72 (EXECUTADO).
Após a suspensão do feito na forma do art. 921 do Código de Processo Civil, o credor informa o pagamento do débito em execução forçada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Ao cabo do exposto, com fundamento nos arts. 513, 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal, ficando autorizado o levantamento de eventuais constrições judiciais pendentes.
Nesta oportunidade, foi removida a restrição RENAJUD de penhora lançada no veículo de placa JFD5182[1].
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 26/02/2024 - 12:48:20 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 2015.06.1.010815-3 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 2015.06.1.010815-3 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JFD5182 DF FORD/ARB F250 GALAX JOSE ROBERTO SOARES PENHORA 01/12/2017 -
26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
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01/02/2023 17:16
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2023 11:53
Processo Desarquivado
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20/01/2023 13:02
Arquivado Provisoramente
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20/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
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19/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:11
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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13/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:15
Arquivado Provisoramente
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29/09/2020 13:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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