TJDFT - 0709075-39.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709075-39.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de EXECUTADO: PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 01/02/2018 (id.12910254).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 01/02/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/02/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
04/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:01
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709075-39.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:24
Processo Desarquivado
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14/05/2019 10:10
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 10:09
Expedição de Termo.
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14/05/2019 10:09
Juntada de termo
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14/05/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2019 12:02
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *48.***.*60-20 (EXEQUENTE) e PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO) em 08/03/2019.
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11/03/2019 12:02
Juntada de Certidão
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09/03/2019 04:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 08/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 04:39
Publicado Decisão em 12/02/2019.
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11/02/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 14:15
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/02/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 27/02/2018 23:59:59.
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24/02/2018 03:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO em 23/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 16:48
Recebidos os autos
-
26/01/2018 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:48
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 25/01/2018 23:59:59.
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18/12/2017 04:22
Publicado Despacho em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 18:51
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 04:07
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
06/12/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 09:42
Recebidos os autos
-
04/12/2017 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2017 18:44
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 19:30
Juntada de Certidão
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27/11/2017 17:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO - CPF: *16.***.*02-68 (EXECUTADO) em 23/11/2017.
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27/11/2017 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2017 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2017 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2017 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/10/2017 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2017 17:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2017 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2017 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 13:08
Juntada de mandado
-
18/08/2017 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2017 12:53
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2017 18:34
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/08/2017 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2017 04:13
Publicado Despacho em 16/08/2017.
-
16/08/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:58
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2017 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2017 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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