TJDFT - 0703052-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703052-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com as Instituições Bancárias Termo de Adesão de Contrato de Crédito Consignado em folha de pagamento, sendo firmados 06 (seis) contratos e um cartão RMC.
Revela que firmou vários contratos com Instituições Financeiras que totalizam o valor de R$ 2.621,12 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e doze centavos).
Explica que todos os contratos firmados somados atingem percentual de 46,55% sobre seus rendimentos, o que vem causando dificuldades financeiras de sobrevivência, não conseguindo arcar com despesas básicas com alimentação, medicamentos, higiene pessoal e pagamento de impostos e taxas, sendo que as cobranças compromete a sua subsistência mínima existencial.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela de evidencia (artigo 311 CPC), para liminarmente de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, limitar no prazo legal os descontos dos empréstimos consignados do salário da autora a 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), além de se abster de não anotar o nome da requerente nos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), cujo valor deverá ser revertido em favor dela, a qual deverá incidir até a data do efetivo cumprimento da determinação judicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, constato que a pretensão autoral é, em verdade, a repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (conforme ela expressamente menciona na inicial), a qual não deve ser conhecida nesta seara porquanto os Juizados Especiais Cíveis não terem competência para processar tal requerimento, uma vez possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, disciplinado na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, mormente o art. 104-B, que assim disciplina: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
Ademais, este e.
TJDFT reconheceu a competência da justiça comum para apreciar a matéria, conforme excerto jurisprudencial abaixo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(Conflito de Competência nº 193.066 - DF 2022/0362595-2, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 22/03/2023) Assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito da parte autora de demandar contra a parte requerida no juízo competente.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada para 15/04/2024 14:00 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. -
28/02/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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