TJDFT - 0705470-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGDEMAR DOS SANTOS REQUERIDO: EMANUEL DA SILVA GARCAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AGDEMAR DOS SANTOS e SOSTENES JULIANO DA SILVA em face de EMANUEL DA SILVA GARCAO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 221104027 , que transitou em julgado em data de 11/02/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o cheque de Id.187495950, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 235789226) e a procuração atualizada (id. 241107723).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, de acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão de SOSTENES JULIANO DA SILVA no polo ativo da demanda.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
10/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:10
Deferido o pedido de AGDEMAR DOS SANTOS - CPF: *59.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 00:38
Recebidos os autos
-
26/07/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:41
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGDEMAR DOS SANTOS REQUERIDO: EMANUEL DA SILVA GARCAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AGDEMAR DOS SANTOS em desfavor EMANUEL DA SILVA GARCAO, visando ao recebimento da quantia de R$ 30.000,00 juntando para tanto o cheque de Id. 187495950.
Citada (Id.207697842), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 210238466.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigidas a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o cheque de Id.187495950, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam -
16/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGDEMAR DOS SANTOS REQUERIDO: EMANUEL DA SILVA GARCAO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GARCAO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGDEMAR DOS SANTOS REQUERIDO: EMANUEL DA SILVA GARCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para EMANUEL DA SILVA GARCAO de ID. 197950291, retornou sem o devido cumprimento (IDS 203430586; 203640077 e 203639773 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação, devendo se atentar para os endereços e números de telefones já diligenciados com resultados negativos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGDEMAR DOS SANTOS EXECUTADO: EMANUEL DA SILVA GARCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Cadastre-se.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:18:37. * Documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGDEMAR DOS SANTOS EXECUTADO: EMANUEL DA SILVA GARCAO DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Inicialmente, deve a parte autora complementar o seu endereço e do réu.
Ainda, é preciso juntar a cópia da sua última declaração de imposto de renda, para análise do benefício da justiça gratuita.
Por fim, é preciso reavaliar a propositura da ação sob a forma executiva, tendo em vista que já decorrido o prazo de 6 meses.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755779-73.2023.8.07.0016
Gustavo Martins de Alencar Nogueira
Clube de Regatas do Flamengo
Advogado: Sergio Chermont de Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:02
Processo nº 0704359-34.2024.8.07.0003
Helena Maria Viana de Oliveira
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Daiana Maria Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 12:37
Processo nº 0703455-64.2022.8.07.0009
Elizabete Santos Silva
Emily Pereira Martins Almeida
Advogado: Jose Alves de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 17:14
Processo nº 0707864-25.2023.8.07.0017
Ester Rezende Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:24
Processo nº 0706055-08.2024.8.07.0003
Sergio Luiz Cesar Damasceno
Evilasio de Almeida Soares
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 20:52