TJDFT - 0704359-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704359-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Helena Maria Viana de Oliveira em face da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX e BRB Banco de Brasília S.A., ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que os descontos efetuados diretamente em sua conta corrente e contracheque comprometeriam sua subsistência.
Sustenta que, aposentada e com 77 anos de idade, teve toda sua renda comprometida por empréstimos bancários e que, em decorrência disso, passou a depender de adiantamentos salariais e empréstimos rotativos, culminando em situação de superendividamento.
Requereu a limitação dos descontos mensais ao percentual de 35% de seus rendimentos brutos, nos termos da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (ID 190641457), e a devolução dos valores debitados em desconformidade.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no juízo de origem (ID 188188824), porém deferida em sede recursal no agravo de instrumento interposto pela autora, determinando-se às instituições financeiras a limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua última remuneração bruta, sendo 5% para cartão de crédito e 30% para empréstimos consignados.
Citada, a requerida POUPEX apresentou contestação, alegando regularidade contratual, adimplemento e ausência de abuso, destacando que o contrato firmado com a autora se enquadra em financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que afastaria sua inclusão em plano de superendividamento.
O BRB também apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ, argumentando pela inexistência de limite legal para descontos fora da margem consignável e impugnando a gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica (ID 194243815), refutando os argumentos das rés, reiterando a necessidade de limitação dos descontos, destacando a função social do contrato e reafirmando a abusividade dos débitos que ultrapassam o percentual de 35% de seus rendimentos.
Foi proferida decisão saneadora (ID 195228208), na qual foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova em favor da autora, com determinação para que os réus juntassem os contratos, planilhas de evolução do débito e saldos devedores.
A instrução foi encerrada, estando o feito maduro para julgamento conforme decisão de ID 226948169, que reconheceu que, esgotado o prazo para juntada de documentos e com as partes limitando suas manifestações ao cumprimento da liminar, não subsistiriam outras questões pendentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente cumpre informar que o caso em questão se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ.
A autora pleiteia a limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente e contracheque ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito.
Sustenta que os valores descontados superam o percentual legal e comprometem sua subsistência, configurando situação de superendividamento.
As rés, em suas contestações, defendem a regularidade dos contratos e dos descontos, com destaque para a tese firmada pelo STJ no Tema 1085, segundo a qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em contracorrente, inclusive aquela utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização do correntista.
A POUPEX alega ainda que o contrato entabulado é de financiamento para material de construção e que se enquadra nas exceções da Lei 14.181/2021 quanto à repactuação de dívidas.
A autora demonstrou situação de comprometimento da integralidade de sua renda mensal, fato que configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, ambos assegurados constitucionalmente.
Nesse contexto, ainda que os descontos em conta corrente sejam admitidos em tese, tal prática não pode ser convalidada quando compromete a subsistência do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
No tocante à alegação da POUPEX sobre a natureza do contrato (financiamento habitacional), destaco que a demanda não se refere à repactuação judicial de dívidas sob a sistemática da Lei 14.181/2021, mas sim à obrigação de não fazer, consubstanciada na limitação dos descontos.
Portanto, mesmo que o contrato seja considerado excluído da repactuação compulsória, tal circunstância não obsta a análise da abusividade dos descontos à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula 297/STJ).
Há de se ressaltar, contudo, que empréstimos que não sejam despesas recorrentes, mas antecipação salarial e de férias, cujo desconto ocorre em parcela única não pode receber o mesmo tratamento daqueles empréstimos com parcelas mensais, dado que o objetivo desse contrato é apenas antecipar o pagamento (a juros) de um valor que a devedora receberá no futuro.
Por fim, é cabível a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e a condenação das rés à devolução dos valores indevidamente debitados a partir de abril de 2024, nos moldes fixados na decisão de Id. 195228208, observados os parâmetros de 35% da remuneração bruta da autora, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é incisiva a respeito.
Colham-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 30% DE FORMA TOTAL E ÚNICA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO APENAS DO PERCENTUAL DESCONTADO.
DESNECESSIDADE DE RECÁLCULO DE TODO O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, é lícito o desconto efetuado pelo banco/apelado na conta corrente da apelante para pagamento de empréstimo realizado pelo consumidor. 2.
Além do desconto legal de 30% (trinta por cento) sobre o contracheque (consignado) do servidor público, a jurisprudência recente do STJ vem entendendo em limitar também os descontos na conta corrente do consumidor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos, para empréstimos que contenham cláusula permissiva nesse sentido, uma vez que os descontos superiores a esse percentual configuram ofensa à preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana (precedentes).
No entanto, não há que se falar em determinação de limitação total única (empréstimo consignado e empréstimo com desconto em conta corrente) de descontos em 30%. 3.
Nos processos que visam a limitação dos débitos referentes a empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, o valor atribuído à causa é determinado pelo proveito econômico auferível pela parte autora, e não pelo valor total dos contratos discutidos nos autos.
Precedentes. 4.
O contrato celebrado entre as partes continua o mesmo, a exigência de juros deve permanecer a mesma pactuada entre as partes contratantes, devendo, no entanto, desde o momento da sentença, o percentual descontado na conta corrente da apelante ser limitado a 30% de seus rendimentos líquidos. 5.
O montante financeiro descontado pode sofrer variações, pois em algum momento poderá a recorrente perceber maior valor e, em outros, valores reduzidos, devendo em qualquer uma das circunstâncias, ser obedecida a limitação percentual fixada, não havendo, portanto, que se falar em recálculo de dívida. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1320277, 07065086520188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação cognitiva, com pedidos de: a) limitação, ao patamar de 30%, dos descontos referentes aos empréstimos contratados junto ao requerido; b) condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) danos morais. 1.1.
A autora afirma que é servidora aposentada do Distrito Federal.
Narra que contraiu, entre os anos de 2016 e 2018, quatro empréstimos bancários junto ao requerido.
Sustenta que os valores das prestações mensais dos referidos contratos estão comprometendo quase toda a sua renda. 1.2.
Apelação contra a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 2.1.
Contudo, conforme entendimento do STJ, por analogia, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados, pela necessidade de preservação do mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade humana. 2.2.
No caso, percebe-se a particular situação da apelante, devedora de diversos empréstimos que consomem parte substancial de seu rendimento, descontados de sua folha de pagamentos e do saldo de sua conta bancária, o que, certamente, compromete sua subsistência. 2.3.
Portanto, deve a instituição financeira debitar as parcelas dos empréstimos na conta corrente, observando, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração após decotadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 8.690/16. 3.
Embora se reconheça indevidos os descontos perpetrados na conta concorrente da apelante, é certo que o banco recorrido é credor dos valores debitados em razão dos empréstimos livremente contraídos pela recorrente. 3.1.
A ilegalidade não atinge o próprio contrato de crédito firmado entre as partes, de modo que os valores descontados não devem ser devolvidos pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da tomadora do crédito. 4.
Não se pode admitir que eventuais descontos nos rendimentos da apelante acima do patamar 30% tenha o condão de, por si só, ofender os seus direitos da personalidade. 4.1. É importante considerar que, no caso, todos os descontos foram efetuados com base em cláusula contratual, de prévio conhecimento da contratante, sendo que o exame de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico dependeu de provimento jurisdicional. 4.2.
Ademais, a apelante não logrou demonstrar qualquer hipótese de excepcionalidade que justifique a indenização pleiteada. 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1201482, 07379908220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE VÁLIDO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CLIENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.595/2017 DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se configura abusivo o desconto proveniente de renda salarial de dívidas provenientes de crédito pessoal e de uso indevido de cartão de crédito em conta-corrente, desde que efetuados no limite de 30% da remuneração mensal. 2. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 3.
Sendo incontroversas as dívidas, não devem ser estornados os valores verdadeiramente devidos. 4.
Na presente hipótese não restou configurada ofensa a direitos da personalidade da parte, eis que utilizou voluntariamente seu cartão de crédito e possuía ciência do montante das parcelas e encargos que representavam a dívida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1160981, 07224699720188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida em sede recursal (Id. 190641457), determinando que os descontos efetuados pelas rés sobre a remuneração da autora se limitem ao percentual de 35% de sua remuneração bruta, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda, sendo 5% para valores de cartão de crédito e 30% para empréstimos consignados, conforme apurado nos autos; 2.
Condenar as rés à restituição dos valores descontados indevidamente a partir da folha de pagamento de abril de 2024, na forma simples, ou seja, sem repetição em dobro, observando-se os parâmetros acima indicados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
30/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704359-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em decisão saneadora (Id. 195228208) foi atribuído às requeridas o ônus de provar as relações contratuais mantidas com a autora e deferida tutela de urgência em favor da autora para limitação de descontos em suas contas bancárias mantidas com os requeridos.
Conforme decidido, após o prazo determinado ao cumprimento da juntada das provas documentais pelos requeridos, a parte autora teria vista dos documentos e, após, o autos viriam conclusos para sentença.
Todavia, as partes seguem discutindo o (des)cumprimento da decisão liminar.
O processo está maduro para julgamento.
O prazo para juntada de documentos já se extinguiu e as partes tiveram vista dos autos e limitaram suas discussões ao cumprimento da liminar, discussão esta que não impede o julgamento do mérito.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, cientificando as partes no prazo de 15 dias. À Secretaria para cadastramento do advogado e sociedade substabelecidos (Id. 225348030).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:31
Outras decisões
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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29/07/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704359-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela para limitar os descontos em seu contracheque ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos (id. 188188824).
A autora comunica interposição de agravo de instrumento (id. 190219945).
Deferida a tutela em decisão monocrática ao id. 190641457.
As partes requeridas apresentaram contestação (ids. 191251945 e 191300066).
Na sequência, a autora comunica que as requeridas efetuaram descontos em seu salário, em contrapartida à determinação contida no julgamento do agravo (id. 192528672).
Réplica ao id. 194243815.
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência que, inclusive, determinou a devolução de valores debitados pelas requeridas.
Para garantia da efetivação da tutela, foi fixada multa tanto para descumprimento na devolução, quanto para novos descontos, caso ocorressem.
Houve determinação para que a segunda requerida trouxesse aos autos os contratos, planilhas de evolução do crédito e saldo devedor (id. 195228208).
A primeira requerida, Poupex, comprovou a devolução da parcela debitada no mês de abril e informou que requereu ao órgão pagador da autora a redução da parcela, conforme determinado pelo Juízo, contudo alega que a efetivação depende daquele (id. 196958831).
Manifestação da segunda requerida, BRB, ao id. 197939350.
A parte autora esclareceu o descumprimento da liminar pela segunda requerida, BRB, e pediu a devolução de numerário descontado pela primeira requerida, Poupex (id. 198675273).
Em nova manifestação, a autora indica que não houve devolução pela Poupex dos valores debitados nos meses de maio e junho de 2024, pleiteia a aplicação de multa, no valor de R$ 1.000,00 (id. 201024657).
DECIDO.
Conforme petições de ids. 198675273 e 201024657, verifica-se que as requeridas resistem em cumprir a liminar deferida em favor da autora.
Não obstante a devolução do valor debitado em abril pela requerida Poupex, esta voltou a realizar descontos nos meses de maio e junho.
Destaco que a alegação de que depende do órgão pagador a efetivação da redução da parcela não merece acolhida, uma vez que cabe à requerida promover diligências para cumprimento da determinação imposta a ela.
Ademais, a parte veio aos autos informar que havia previsão de devolução para o dia 7/6/2024 (id. 200991195), o que não ocorreu.
Cabe ressaltar que a determinação foi para que não houvessem os descontos.
Além do mais, sabendo do descumprimento da liminar, deixou de promover a devolução, conforme informado pela autora.
No caso da segunda requerida, BRB, limitou-se a apresentar telas de sistemas internos ao id. 197939351.
Consoante informado pela autora, embora tenha estornado o valor da parcela debitada, na sequência promoveu novo desconto de valor equivalente e ainda antecipou parcela referente à empréstimo com garantia pelo 13º salário que venceria apenas no mês de agosto/2024 (id. 198675273 e documentos anexos).
Diante do exposto, em razão do descumprimento reiterado da liminar deferida, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, determino a majoração da multa, fazendo incidir, a partir desta data, a multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada desconto indevido, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias, para a devolução dos valores debitados indevidamente na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de outras medidas, como a penhora via Sisbajud dos valores descontados indevidamente.
Ressalto que eventual pedido de cumprimento provisório das astreintes deverá ser buscado em autos apartados, a fim de evitar tumulto nos autos, Após o prazo deferido acima, intime-se a autora para que informe a devolução das parcelas, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:41
Outras decisões
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704359-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 17:47:29.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:23
Outras decisões
-
20/03/2024 18:23
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 02:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704359-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque.
Aduz que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 35% dos seus rendimentos líquidos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é de quase cinco mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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