TJDFT - 0706055-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Deferido o pedido de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO - CPF: *98.***.*60-49 (REQUERENTE).
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706055-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em desfavor ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI, visando ao recebimento da quantia de R$ 8.445,13, juntando para tanto o cheque de Id 188023640.
Citada (Id.198709890), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.202629248.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigidas a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o cheque de Id. 202629248, pelo valor de R$ 8.445,13, corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706055-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706055-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERGIO LUIZ CESAR DAMASCENO REQUERIDO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024 19:10:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
01/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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27/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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