TJDFT - 0705076-03.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CUNHA NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:03
Outras decisões
-
06/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/07/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
4.
Concedo, pois, ao herdeiro requerido o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para atender as disposições da decisão de ID 174709587. 5.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 6.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 7.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 8.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 9.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 10.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 11.
Com a resposta da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, caso apresente requerimento, intime-se o inventariante para o devido cumprimento. 12.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial (a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
04/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:06
Outras decisões
-
27/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:42
Outras decisões
-
24/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:25
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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21/09/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:04
Recebidos os autos
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09/12/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 21:04
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/09/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 21:02
Recebidos os autos
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02/09/2021 21:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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