TJDFT - 0709631-10.2023.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA EXECUTADO: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 232822455).
Decido.
Ante a ausência de relação de consumo, necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o acolhimento do incidente.
Nada obstante, a parte exequente fundamenta o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica tão somente na inaptidão cadastral da empresa executada, aliada à impossibilidade de localização de bens para satisfazer as obrigações.
Ocorre que a jurisprudência consolidou-se no sentido de não autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em referência.
Assim sendo, entendo ser caso de indeferimento liminar do pedido, ante a sua manifesta improcedência.
Veja-se julgado do e.
TJDFT sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
A confusão patrimonial nos dizeres do art. 50 do CC ocorre quando há a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 4.
O pagamento de algumas despesas da pessoa jurídica por meio de conta bancária pessoal dos sócios, cujos valores eram insignificantes e que não tinham caráter recorrente, afasta a tese de confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do CC. 5.
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui confusão patrimonial, o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 6.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917355, 0715071-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:18
Deferido o pedido de 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:48
Outras decisões
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA EXECUTADO: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 221245590, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:12:20.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
14/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:27
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0709631-10.2023.8.07.0014, movida por 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-75) contra GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-53), sendo o presente para INTIMAR GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-53), ora em local incerto e nãosabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 3.821,39 (três mil e oitocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 5.006-2 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 221245590: "(...)Intime-se a executada, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.(...)".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 18:35:10.
Eu, ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretora de Secretaria Substituta -
17/12/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:22
Outras decisões
-
17/12/2024 17:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA REU: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 221022070, fica o credor intimado a comprovar o recolhimento das custas relativas à instauração da nova fase processual.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/12/2024 14:42
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:45
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS (Art. 100, §2º do PGC) PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0709631-10.2023.8.07.0014, movida por 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-75) contra GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-53), sendo o presente para INTIMAR GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-53) a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:08:42.
Eu, ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretora de Secretaria Substituta -
14/10/2024 18:18
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Diante do exposto julgo parcialmente procedente a ação monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.332,00, relativo aos cheques de ID n. 175330175 e 175330176 devidamente corrigido monetariamente (INPC) a partir da data de emissão (12/05/2022 - cártula 000073 e 12/06/2022 – cártula 000080) e os juros moratórios a contar da data de primeira apresentação (13/05/2022 – cártula 000073 e 14/06/2022 – cártula 000080).
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º do CPC.
Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:57
Outras decisões
-
22/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA REU: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha com o valor atualizado do débito, devendo a correção monetária incidir a partir das datas de emissão dos cheques e os juros moratórios a contar da data de primeira apresentação dos títulos.
Uma vez juntado o documento em referência, dê-se vista à curadoria especial pelo mesmo prazo, assegurada a dobra do art. 186, CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA REU: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 204305326) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:44:03.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Outras decisões
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de NUDIMA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA REU: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi ao desentranhamento da petição de ID. 189456665, eis que eivada de erro de endereçamento, tendo a parte autora retificado o pedido no ID. 189456680.
Informa endereços para citação da requerida.
Examino.
O endereço “SETOR SCIA QUADRA 14, CONJUNTO 06, LOTE 8 A, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ-DF, CEP 71.250-100” já foi diligenciado sem sucesso, tendo a Carta com AR retornado com o resultado “desconhecido” (ID. 178287118).
Ainda não foi diligenciado o endereço “Setor SMT, Conjunto 10, Lote 2, Taguatinga Sul-DF, CEP 72023450”, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação ao endereço não diligenciado, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento das custas, expeça-se.
Para análise do pedido de citação por “Whatsapp” fica a parte autora intimada a comprovar, minimamente, que o número telefone indicado é utilizado pela parte requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
11/03/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 1 OPCAO COMERCIO DE PNEUS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA REU: GOMES ANDRADE COMERCIO DE MOLDURAS E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 188156874).
Nos termos da Portaria 01/2021, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:08:55.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Declarada incompetência
-
19/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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