TJDFT - 0748544-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748544-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pela parte executada para as contas indicadas pela exequente na petição de ID n. 191323450.
Intimo a parte executada a manifestar acerca do valor remanescente indicado pelo credor, bem como efetuar o depósito, caso entenda adequado.
Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento e voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748544-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:08:48.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
29/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:47
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:50
Homologada a Transação
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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20/12/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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