TJDFT - 0757117-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CLEBERSON PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757117-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBERSON PEREIRA REQUERIDO: HELOISA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLEBERSON PEREIRA em desfavor de HELOISA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 181247089), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Ainda, formulou pedido contraposto de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisada as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a ré é Diretora da escola do filho do autor e que, em razão da perda do prazo estabelecido pela instituição, o filho do autor não poderia ser incluído em passeio a ser realizado em local fora do ambiente escolar.
Narra o autor que a ré teria agido de forma grosseira e que, de forma supostamente abusiva, teria realizado reclamação junto ao superior hierárquico do demandante no Exército Brasileiro.
Por sua vez, a requerida narra que o autor teria agido de forma intimidadora, de modo a impor sua vontade.
Entretanto, informa que não teria formalizado reclamação junto ao Exército.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor e da ré não merece acolhimento.
Isso porque o dano moral decorre de efetiva ofensa a direito personalíssimo da parte, de modo a causar-lhe dor, sofrimento e angústia.
No caso dos autos, apesar do visível desentendimento ocorrido entre as partes, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Primeiramente, o filho do autor conseguiu comparecer ao passeio e, ademais, a reclamação feita pela requerida junto ao exército não se deu de modo formal.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de desvio produtivo do tempo da requerida, já que o mero exercício de ação por parte do autor não pode ser entendido como abuso de direito capaz de ensejar a indenização pleiteada.
Por estas razões, tenho que o pedido autoral e o contraposto devem ser rejeitados.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:06
Expedição de Carta.
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19/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:03
Outras decisões
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19/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de intimação
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05/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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