TJDFT - 0709714-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:41
Outras decisões
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18/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 19:56
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709714-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Narra a parte autora que adquiriu um pacote de hospedagem da empresa requerida que incluía hospedagem com cinco diárias para duas pessoas em apartamento Standard no Hotel Pousada do Sol em Aracaju/SE, no valor de R$ 1.306,29 (um mil e trezentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Aduz que ante as notícias divulgadas na mídia sobre os cancelamentos de pacotes, entrou em contato com a ré, oportunidade em que tomou conhecimento de que seu pacote havia sido cancelado.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida à restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 186199647).
A requerida, em contestação (ID 185661724), requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita em Belo Horizonte/MG, bem como sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirma que os valores discutidos são de responsabilidade exclusiva do Hotel.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição do pacote de hospedagens pela parte autora, bem como incontroverso o cancelamento antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao requerente.
Isso porque as diárias de hospedagem foram canceladas unilateralmente pela requerida.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a requerida cancelou os serviços de forma unilateral, é de se restabelecer o status quo ante, decretando-se a rescisão do contrato, com a consequente devolução do valor pago de R$ 1.306,29 (um mil e trezentos e seis reais e vinte e nove centavos) para a parte autora, bem como a diferença do valor em razão da aquisição de novo pacote de hospedagens na localidade.
Considerando que o novo pacote foi no valor de R$ 1.517,00 (mil reais quinhentos e dezessete reais) é devida a diferença paga no valor de R$ 210,71 (duzentos e dez reais e setenta e um centavos).
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do requerente, porquanto este tomou conhecimento do cancelamento do contrato com antecedência e conseguiu nova reserva.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 1.517,00 (mil reais quinhentos e dezessete reais), atualizado monetariamente a contar do desembolso (04/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/02/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA CARDOSO DIAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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