TJDFT - 0702015-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAMERSON CAMPOS DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702015-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMERSON CAMPOS DA CRUZ REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por TAMERSON CAMPOS DA CRUZ em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor narrou, em síntese, que a requerida utilizou os seus dados pessoais para realizar um cadastro de prestação de serviço em outro estado de forma indevida e lhe cobrou os valores.
Disse ter tentado resolver a questão de forma administrativa, mas não foi possível, o que causou dano moral.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de excluir o seu nome dos cadastros internos da empresa, de pagar em dobro o valor cobrado, no importe de R$807,64, bem como ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 195045453), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 194558073), suscitou preliminar de perda superveniente do objeto do pedido, uma vez que já realizou o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores cobrados, incompetência territorial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral e da repetição do débito.
O requerente, em réplica (ID 19609 7461), refutou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial, bem como apresentou seu comprovante de residência na circunscrição do guará. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Carência da ação por falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de cobrança indevida em razão de contrato não assinado pelo consumidor se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Incompetência relativa - Territorial Não merece prosperar a alegação do requerido.
A ação foi proposta perante seu domicílio para lhe facilitar o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 46, CPC, corroborado com o art. 4º, inciso I, da LJE.
Ora, o foro do domicílio do requerente constitui a regra geral a ser observada pelo demandante quando a ação envolver ação de consumo (art. 101, I, CDC).
No caso em tela, o requerente comprovou morar na circunscrição do Guará e ser a relação de consumo, não havendo motivos para declaração de incompetência.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa.
Impugnação à Gratuidade de Justiça Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
PERDA DO OBJETO A requerida alega perda do objeto porque cancelou o contrato e isentou o autor de pagamento das faturas.
Com razão em parte a requerida, no tocante ao cancelamento do contrato e exclusão de dívida, resolvido administrativamente.
Contudo, os pedidos de repetição em dobro e dano moral serão analisados a seguir.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito/dano (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados, bem como o alegado dano (art. 373, II do CPC).
A falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que a requerida cancelou o contrato celebrado em nome do autor, e não comprovou a sua regularidade, como assinatura, apresentação de documentos comprobatórios de residência e de qualificação, costumeiros quando se firma contrato de prestação de serviço.
Inclusive a requerida isentou o consumidor de possíveis dívidas.
Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado é improcedente.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e o pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde o consumidor não comprovou o pagamento da cobrança.
Ademais, restou demonstrado o erro justificável, por se tratar, a toda evidência de fraude praticado por terceiro.
Portanto, não há valor a ser restituído, porque o consumidor não pagou a dívida cobrada.
No mesmo sentido, o pedido de danos morais é improcedente.
Os danos morais para serem indenizados devem ser devidamente comprovados, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a falha na prestação do serviço, o dano à personalidade do autor não restou comprovado.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos de ID 194558075 e 194558076 comprovam não haver negativação do nome do requerente.
O contrato em nome do autor com mera cobrança de valores não é suficiente para configurar dano moral.
Ademais, o autor não comprovou que seu score foi reduzido, não foi impedido de realizar empréstimo, devido unicamente à conduta da requerida, além de não ter dispendido tempo além do estritamente necessário para contatar a requerida para solucionar a demanda.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Portanto, os pedidos de condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado e de indenização em danos morais são improcedentes.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/04/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702015-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMERSON CAMPOS DA CRUZ REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, para que apresente os documentos comprobatórios das suas alegações iniciais, aptos a comprovar seus pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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