TJDFT - 0709387-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:38
Outras decisões
-
22/07/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709387-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Indefiro o pleito quanto à busca INFOJUD, tendo em vista que o sistema não permite a consulta de pessoas jurídicas.
Por ora, proceda-se à pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias, no importe de R$8.944,73.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Deferido o pedido de FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO - CPF: *09.***.*13-84 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709387-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 22/04/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024,às 09:39:03.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:12
Deferido o pedido de FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO - CPF: *09.***.*13-84 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
30/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709387-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que, nos dias 17/03/2021 e 14/06/2022, adquiriu 2 (dois) pacotes de viagem junto a requerida, sendo um para Punta Cana e outro para Curaçao.
Relata que, em 17/04/2023, por motivos alheios à sua vontade, o autor, não podendo mais viajar, formalizou pedido de cancelamento conforme as diretrizes fornecidas pela empresa requerida, por meio de seus canais de atendimento.
Aduz que a demandada não efetuou o estorno do valor pago pelo demandante.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$7.655,32) e indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada (ID 186691324), a requerida sequer compareceu à audiência de conciliação (ID 187502442). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, sequer compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação (ID 187502442).
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Logo, considera-se verdadeira a relação contratual existente entre as partes, a resilição do contrato, bem como a negativa de restituição dos valores pagos.
Corroboram o efeito da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o evento danoso e o montante de prejuízo causado (ID 181025152 e seguintes).
Assim, a restituição do valor pago de R$7.655,32, já debitados os 20% da multa em razão do pedido de cancelamento ter ocorrido após os 07 (sete) dias das compras, conforme os documentos de ID 181025152 e ID 181025154, é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$7.655,32 (sete mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da requerida diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/02/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040119-43.2014.8.07.0001
Trilix Dstribuidora LTDA - EPP
Mge3 Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 14:43
Processo nº 0715769-50.2024.8.07.0016
Maria Cecilia de Castro Garotti
Maria Aparecida de Castro Garotti
Advogado: Jose Antonio Grillo Ivo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:32
Processo nº 0701789-54.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ronan Rodrigues Meira
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:51
Processo nº 0702165-28.2024.8.07.0014
Isaac David Ramos da Silva
Edmilson Silva dos Santos
Advogado: Isaac David Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 22:54
Processo nº 0702015-47.2024.8.07.0014
Tamerson Campos da Cruz
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 20:05