TJDFT - 0701533-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO 07 em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701533-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: ALEXANDRE AMORIM FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente manteve-se inerte.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 12:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO 07 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO 07 em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701533-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: ALEXANDRE AMORIM FREITAS D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Verifica-se que o sistema do Processo Judicial eletrônico identificou uma possível prevenção entre estes autos e o processo nº 0700411-76.8.07.0017 que se encontra arquivado neste Juizado.
Em análise aos processos, verifica-se que a maioria das cobranças são referentes aos mesmos períodos, sendo que aqueles autos restaram arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis da parte executada.
Tenho, assim, que eventual demonstração objetiva de alteração patrimonial da ré a fim de se garantir a execução deverá ser realizada mediante pedido de desarquivamento daquele feito.
Posto isso, intime-se a parte exequente para que apresente emenda excluindo todas as cobranças anteriores a 11/11/2023, bem como regularize o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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