TJDFT - 0707152-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707152-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA, AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 requereu a desistência da ação proposta contra CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA, AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA.
Solicita a devolução das custas iniciais.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Quanto à devolução das custas iniciais, a Portaria Conjunta 50 do TJDFT de 20/06/2023, diz em seu artigo 10: "Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; (...)" Todavia, no artigo 11, informa que o interessado deverá preencher o requerimento de devolução de custas disponível no sítio eletrônico do TJDFT e apresentá-lo à SUGEC.
Sendo assim, deve o autor entrar em contato com o setor SUGEC para que sejam realizados os devidos procedimentos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 00:36:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2024 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707152-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA, AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em desfavor de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA, AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA.
Pretende o autor que seja a parte requerida compelida a efetuar o pagamento de taxas associativas de natureza condominial da Unidade H-10, conforme planilha de ID 188019298 - Pág. 2, relativas aos períodos de 12/2016, 01 e 02/2017 e 05/2019 ao 01/2024, no valor de R$ 95.303,09.
O sistema acusou uma possível prevenção ao processo nº 0724613-05.2022.8.07.0001 que tramitou na 18ª Vara Cível de Brasília.
Em consulta ao referido processo, se verifica que o objeto da demanda também foi a cobrança das taxas associativas da Unidade H-10, do período compreendido entre 05/2019 a 04/2022, no valor de R$ 45.482,90 Os autos foram julgados procedentes, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Cumpre destacar que não há mais conexão a determinar a distribuição por prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º.
Os processos de ações conexas será reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Entretanto, fica o Autor intimado a emendar a inicial, esclarecendo a razão de nova cobrança do período de 05/2019 a 04/2022, tendo em vista que foi o objeto da ação de nº 0724613-05.2022.8.07.0001, que tramitou na 18ª Vara Cível de Brasília, com sentença transitada em julgado, tendo julgado procedente o pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:51:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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