TJDFT - 0707451-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707451-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: V PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que fora vítima de oferta enganosa em que a requerida anunciou um sanduíche de 30cm pelo valor do de 15cm, mas que não cumpriu a oferta, já que condicionou a compra dos sanduíches à aquisição de duas latas de refrigerantes.
Requer a condenação da requerida à devolução da diferença de R$ 16,20 concernente aos refrigerantes cobrados à parte da promoção, em razão de danos materiais; requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde pugna pela regularidade da sua propaganda.
Formulou Pedido Contraposto.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é a destinatária final do produtivo adquirido e consumido no estabelecimento requerido.
Assim, as partes são enquadradas como consumidora e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Firmada essa premissa, o ponto nodal é saber se houve venda casada ou não em relação aos refrigerantes adquiridos.
Nesse ínterim, entendo que a requerente não demonstrou qualquer ilícito cometido pela requerida.
Como se observa, a oferta servia apenas para a compra do sanduíche com o “combo” ofertado normalmente pela ré.
Em relação aos conhecidos “combos” (abreviatura para a palavra “combinados”) não existe qualquer ilicitude nessa conhecida prática das lanchonetes existentes no país, as quais realizam ofertas a envolver sanduíches e refrigerantes e/ou outros itens com um benefício ao consumidor, diversamente da venda casada.
Ocorre que a requerente até poderia comprar o sanduíche separadamente, mas nesse caso deveria pagar o preço cheio, não o da oferta (esta, pela lógica, envolvia o “combo”).
Assim, os pedidos merecem total improcedência.
O pedido contraposto também desmerece guarida.
No caso vertente, a requerida pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
No caso em comento, trata-se de reclamação feita por consumidora dentro das plataformas existentes para tal mister razão da suposta venda casada de serviços/produtos pela empresa requerida.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerida! Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral, formulado pela defesa.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*35-07 (REQUERENTE) e V PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (REQUERIDO)
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Termo.
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707163-78.2024.8.07.0001
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Lindalva Diana Damasceno
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 21:53
Processo nº 0750734-36.2023.8.07.0001
Viviane Ferreira Cabral
Diego Vieira Leao
Advogado: Karine Sloniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:15
Processo nº 0701333-85.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Salberg S/A
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 16:39
Processo nº 0715100-52.2023.8.07.0009
Dayanne de Miranda Martins Melo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dayanne de Miranda Martins Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:19
Processo nº 0746120-85.2023.8.07.0001
Ian Rezende Fajardo Barbosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Dagmar Zeferino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:34