TJDFT - 0746120-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727431-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na qual pretende o recebimento de indenização referente à sua meação, pois seu companheiro ofertou em garantia na forma de alienação fiduciária imóvel residencial do casal sem seu conhecimento e cuja propriedade foi consolidada fiduciariamente e levado a leilão pelo réu.
Informou que não discute a validade do contrato de mútuo firmado por seu companheiro, nem a consolidação da propriedade pelo réu, uma vez que seu companheiro firmou os negócios ocultando do banco a união estável com ela mantida, mas o que se discute é a meação da autora que não foi respeitada.
Salientou que no procedimento do leilão a autora não era parte, portanto, não anuiu, e sequer foi intimada sobre qualquer ato do procedimento, inclusive o réu levou o bem a leilão em valor bem inferior ao valor de mercado.
Abordou questões da união estável, salientando tratar-se de relação pública notória e duradoura.
Informou que ajuizou ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária distribuída sob o n. 0701868-64.2023.8.07.0011.
Alegou que o imóvel em tela foi registrado em 21/02/2008, portanto, na constância da união estável.
Aduziu que o réu, quando da realização do leilão, tinha ciência da união estável, pois foi citado na ação anulatória da consolidação da propriedade, pelo que o réu agiu em má-fé ao não notificar a autora do leilão de seu imóvel.
Salientou que sua meação não pode ser inferior à R$ 1.407.746,79, pois em consonância com o valor médio das avaliações constantes dos autos.
Asseverou que ao não notificar a autora o réu agiu com desídia e violou seu direito à meação do imóvel leiloado causando-lhe danos morais.
Requereu a declaração do direito da autora ao recebimento de sua meação pelo valor de mercado, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.407.746,79 correspondente a 50% do valor médio das avaliações apresentadas; e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00.
Juntou documentos.
Emenda de ID 203203979.
Citado (ID 209512057), o réu apresentou a contestação de ID 210278920 na qual afirmou que o cônjuge da autora, Jurandy Mourão da Cunha, constituiu ônus real sobre o imóvel mencionado na inicial, e o ofereceu em alienação judiciária junto ao réu como garantia da cédula de crédito comercial n. 2016/434000.
Aduziu que a garantia foi emitida em favor do réu em 02/01/2017 e na ocasião Jurandy declarou expressamente que seu estado civil era separado, pelo que não pode se beneficiar da própria torpeza, nem mesmo a autora.
Destacou que a escritura de união estável foi emitida apenas em 21 de agosto de 2023, seis anos após a emissão da cédula de crédito em que foi oferecida a garantia.
Afirmou que a união estável somente teria o condão de anular a alienação fiduciária por ausência de outorga uxória se na data da emissão da cédula houvesse averbado junto ao cartório de registro de imóvel a respectiva escritura de união estável, pelo que deve prevalecer o interesse do réu por ser terceiro de boa-fé.
Imputou à autora litigância de má-fé ao fundamento de esta celebrou escritura pública de união estável com seu conjunge 6 anos após a emissão da cédula de crédito, visando criar argumentos de forma simulada com finalidade de pleitear a meação do bem.
Negou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica de ID 213126661.
Intimadas sobre prova (ID 213912871), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 214345889); o réu não se manifestou (ID 216159116). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Busca a autora o recebimento de indenização referente à sua meação no produto da alienação do imóvel denominando Unidade G, do Lote nº 06, do Conjunto 01, da Quadra 21, do SMPW/DF, levado a leilão pelo réu, em virtude da consolidação da propriedade por inadimplemento da cédula de crédito comercial de págs. 37/50 do ID 202839051.
E para tanto a autora alegou que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável, e ainda, que não foi intimada de qualquer ato que culminou no leilão do referido imóvel, mesmo o réu tendo ciência da união estável, haja vista sua citação na ação anulatória n. 0701868-64.2023.8.07.0011.
O réu, por sua vez, alegou que o companheiro da autora omitiu sua condição de convivente em união estável com a autora ao firmar a cédula de crédito comercial n. 2016/434000, pois declarou ser separado judicialmente, pelo que a autora não faz jus à meação do produto do leilão, até porque a escritura pública de união estável somente foi lavrada seis anos após a emissão da sobredita cédula.
Colhe-se dos autos que em 02/01/2017 a pessoa jurídica J&M Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda firmou a cédula de crédito comercial de págs. 37/50 do ID 202839051, ocasião em que Jurandy Mourão da Cunha se obrigou como avalista, e além de se declarar separado judicialmente conforme cláusula oitava da referida cédula de crédito, constituiu a propriedade fiduciária sobre o imóvel denominado Unidade G, do Lote n. 06, do Conjunto 01, da Quadra 21 do SMPW/Sul, segundo cláusula nona daquela cédula.
E da certidão da matricula do sobredito imóvel de n. 8023, juntada no ID 203763849, constata-se que o imóvel foi adquirido por Jurandy em 30/01/2008, ocasião em que ele se declarou separado judicialmente.
Dessa certidão também é possível verificar que foi registrada a alienação fiduciária do imóvel, bem como que houve a consolidação da propriedade do imóvel nela referido ao BRB.
Ainda, do auto de arrematação de ID 203763851, é possível verificar que o imóvel em tela foi arrematado em 31/08/2023 por R$ 1.130.000,00. É nesse contexto que a autora busca ser indenizada no valor de sua meação, pois afirma que antes mesmo da aquisição do imóvel em tela por Jurandy, já possuía com ele relação de união estável demonstrada pela escritura pública de ID 202835740, lavrada em 21/08/2023, situação que antes do leilão já era de conhecimento do réu, pois foi citado na ação anulatória n. 0701868-64.2023.8.07.0011, e ainda, assim, não intimou a autora de qualquer ato relativo ao leilão, devendo, pois, ser garantida sua meação.
A autora junta a escritura pública de ID 202835740, na qual declarou conviver em união estável com Jurandy Moura da Cunha desde 01/10/2005.
E consoante art. 215 do Código Civil a escritura pública é dotada de fé pública, fazendo prova plena.
Todavia, a fé pública diz respeito ao ato registral e não ao seu conteúdo, pois os fatos nela registrados encerra presunção relativa de veracidade, portanto, não fazem prova absoluta.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.
NULIDADE.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Escritura pública de união estável.
Princípio de prova.
Presunção relativa.
A escritura pública declaratória de união estável tem fé pública relativamente à prática do ato registral, não dos fatos nela registrados, daí porque encerra presunção relativa de veracidade, razão pela qual admite prova em sentido contrário. 2 – Simulação ou vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
Validade do ato.
Inexistindo nos autos a demonstração de eventual vício ou qualquer irregularidade na escritura pública, não há mácula capaz de ilidir o conteúdo nela declarado. 3 – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1911646, 0702844-68.2023.8.07.0012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) - destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUÇÃO RELATIVA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
MATÉRIA CONTROVERTIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A escritura pública declaratória de união estável, a despeito de possuir fé pública, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados pelas partes, os quais devem ser devidamente comprovados (Acórdão 1269352, 07205379220198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020). 2.
Considerando que o documento apresentado pela autora goza de presunção apenas relativa de veracidade, a existência de impugnação do réu torna necessária a dilação probatória, a fim de que seja efetivamente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 3.
No caso dos autos, o réu, preso, encontra-se assistido pela Curadoria Especial e o oferecimento de contestação por negativa geral, conforme permissivo no art. 341, parágrafo único, do CPC, impediu a caracterização da revelia e tornou controvertidos os fatos narrados na inicial. 4.
Assim, não se vislumbra, na hipótese, situação justificadora do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, mormente diante da inexistência de revelia e da necessidade de produção de outras provas, visando à efetiva demonstração da existência de união estável. 5.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, para a realização da adequada instrução probatória, sob pena de violação dos postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (Acórdão 1815521, 0715743-44.2022.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) - destaquei Outrossim, a escritura pública de união estável somente faz prova de sua formação e dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram na sua frente conforme art. 405 do CPC, o que não é o caso, pois união estável se estabelece ao logo do tempo.
Nessa medida, não há como conceber que a autora e Jurandy tenham estabelecido convivência pública e contínua com objetivo de constituir família desde 01/10/2005, apenas pelo registro de escritura pública de ID 202835740.
Isso porque, o próprio Jurandy, ao adquirir o imóvel denominado Unidade G, do Lote n. 06, do Conjunto 01, da Quadra 21 do SMPW/Sul, em 30/01/2008, se declarou separado judicialmente conforme R-4-8023 (pág. 2, ID 203763849), declaração também externada por ele em 02/01/2017, ao se obrigar como avalista na cédula de crédito comercial (cláusula oitava, pág. 39, ID 202839051).
Portanto, não há como acolher o argumento da autora de que já vivia em união estável com o Jurandy desde o ano de 2005.
De igual modo não socorre a autora a alegação de que o réu tomou conhecimento da união estável quando foi citado na ação anulatória n. 0701868-64.2023.8.07.0011, pois o relacionamento contínuo, público e com intenção de constituir família relação deve ser provado perante o juiz competente, e não se constitui perante terceiros com a mera citação em processo judicial.
Dessa forma, não é possível aplicar ao caso em análise o regime jurídico próprio a uma relação de união estável não reconhecida, portanto, sem validade perante terceiros.
Então, não havia qualquer razão para a autora ter sido intimada dos atos relativos ao leilão extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel em questão de ID 203763851, tampouco se justifica a discussão do valor do bem e reserva de meação, de modo a fazer jus à meação do produto da arrematação.
Ressalte-se que, não configurada qualquer ilicitude por parte do réu no procedimento de venda do bem em leilão público de ID 202835734, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, no que pertine à litigância de má-fé, não se pode perder de vista que, para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$1,707.746,79, que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$170.000,00, quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de seis meses desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atendo ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC em R$10.000,00 (dez mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de I. R. F. B. - CPF: *58.***.*68-40 (EMBARGANTE) e I. R. F. B. - CPF: *58.***.*84-88 (EMBARGANTE) e provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/09/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 13:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO ASSOCIADO A BLOQUEADOR DE PUBERDADE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRIPTORRELINA (NEO-DECAPEPTYL) E SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN).
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento dos Autores/Apelantes, para os quais foi prescrito o uso dos fármacos Neo-Decapeptyl LP de 11,25mg e Genotropin 36UI para o bloqueio da puberdade e desenvolvimento e estímulo do crescimento. 2.
O tratamento à base de somatropina associado à triptorrelina, indicado aos Autores/Apelantes, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois têm eficácia comprovada, consoante pareceres do Natjus/TJDFT e relatórios médicos acostados aos autos. 3.
Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde.
Todavia, tal imposição se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que o tratamento pleiteado pelos Autores/Apelantes deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que realizado em sede ambulatorial, na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. 5.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada a fornecer aos Autores/Apelantes o medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin 36UI) associado ao fármaco Embonato de triptorrelina (Neo Decapeptyl LP 11,25mg), nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de I. R. F. B. - CPF: *58.***.*68-40 (APELANTE) e I. R. F. B. - CPF: *58.***.*84-88 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746120-85.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 22ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 60430942), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714215-62.2023.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Ednalva Barbosa da Silva
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:04
Processo nº 0707163-78.2024.8.07.0001
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Lindalva Diana Damasceno
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 21:53
Processo nº 0750734-36.2023.8.07.0001
Viviane Ferreira Cabral
Diego Vieira Leao
Advogado: Karine Sloniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:15
Processo nº 0701333-85.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Salberg S/A
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 16:39
Processo nº 0715100-52.2023.8.07.0009
Dayanne de Miranda Martins Melo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dayanne de Miranda Martins Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:19