TJDFT - 0714215-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Outras decisões
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line SNIPER.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:18
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:53
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 239772487, informando que houve julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0703979-83.2025.8.07.0000, contudo, sem a notícia do respectivo trânsito em julgado.
Destarte, aguarde-se o julgamento final daquele recurso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:07
Outras decisões
-
18/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:25
Outras decisões
-
26/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDNALVA BARBOSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 09:44:48.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EDNALVA BARBOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:53
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0714215-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: EDNALVA BARBOSA DA SILVA Objeto: intimação de EDNALVA BARBOSA DA SILVA, CPF: *98.***.*80-91 que se encontra em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA EDNALVA BARBOSA DA SILVA, CPF: *98.***.*80-91 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 328.864,53 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até abril/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/05/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 165.025,97 (cento e sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente à fatura de ID 154375242.
O montante será acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento do boleto de ID 154375243, p. 2, por se tratar de mora "ex re".
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDNALVA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:01
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:15
Outras decisões
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:24
Outras decisões
-
31/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712270-23.2022.8.07.0018
Sonia Meyra de Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:52
Processo nº 0700041-92.2016.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Gerlane de Oliveira Galvao
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2016 09:40
Processo nº 0714601-13.2024.8.07.0016
Patricia Marcal da Silva
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Taynara Gomes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:44
Processo nº 0723202-06.2022.8.07.0007
Isaura de Menezes Morato
Natanael Alcantara Rocha
Advogado: Otavio Menezes Morato dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:17
Processo nº 0711537-23.2023.8.07.0018
Lorena da Silva Farias
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Matheus Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:14