TJDFT - 0706705-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706705-61.2024.8.07.0001· Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)· ACUSADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO· AUTORIDADE: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA· DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO, ao argumento de que o requerente já se encontra recolhido há mais de 236 (duzentos e trinta e seis) dias.
Subsidiariamente, formulou pedido de revogação de sua prisão, condicionada à internação em clínica especializada (id 187738678).
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (id 188156262). É o relatório, decido.
A razoável duração do processo constitui garantia individual, refletindo-se nos autos processuais, exigindo-se celeridade e vedando excessos sem motivos.
Nesse passo, a Instrução nº 1/2011 recomenda, no parágrafo único do art. 1º, o prazo de 135 (centro e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
No entanto, cumpre dizer que o excesso de prazo não pode ser analisado de forma abstrata, com base em simples exercício aritmético, sem levar em conta as peculiaridades do caso em concreto, admitindo-se flexibilidade à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, em vista de dúvidas existentes quanto à higidez mental do réu, instaurou-se o incidente de insanidade mental, a pedido da defesa.
A instrução já se encerrou, aguardando-se tão somente a realização do referido incidente e apresentação do laudo.
Trata-se, à evidência, de demora que não pode ser atribuída ao juízo, não se constatando desídia do órgão jurisdicional, que adotou providências para o encerramento da instrução dentro do prazo consignado na Instrução nº 1/2011, incidindo ainda, no caso, o enunciado da Súmula 52 do STJ.
Quanto ao pedido de revogação de prisão formulado pela defesa, em recente decisão exarada nos autos 0727550-51.2023.8.07.0001, datada de 19 de janeiro de 2024, este juízo analisou a situação prisional do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, verificando-se estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, não havendo que se falar em revogação da prisão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva do paciente.
Intimem-se.
Extraia cópia da presente decisão, juntando-a nos autos principais.
Em seguida, arquive-se.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:11
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 18:11
Indeferido o pedido de JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*85-00 (ACUSADO)
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28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
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26/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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