TJDFT - 0713330-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:56
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0713330-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME ROCHA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GUILHERME ROCHA DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea F, e 150, caput, todos do Código Penal e no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (id 178836002): “No dia 23 de setembro de 2023, por volta das 16h, no Condomínio Arapoanga, Quadra 03-A, Conjunto A, Lote 2 em Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ofendeu a integridade física da sua companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas na ocorrência policial de nº 8.578/2023-0-16ª DP, a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como entrou contra vontade expressa de quem de direito em casa alheia.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a casa da vítima transtornado e acusando-a de traição.
Posteriormente, no mesmo dia, invadiu a residência da vítima, ao pular o muro, e quebrou diversos objetos da casa.
Com medo, a vítima pulou o muro da residência e fugiu para a casa de sua mãe, a que fica ao lado, todavia o denunciado a perseguiu e desferiu-lhe diversos socos no rosto, além de ameaçá-la afirmando que iria MATÁ-LA.
Na ocasião o denunciado ainda injuriou a vítima chamando-a de “VAGABUNDA”, “FILHA DA PUTA” e “PIRANHA”, afirmando, ainda, que ela “estava dando para outro homem e que isso não ficaria assim”.
O denunciado e a vítima convivem maritalmente por aproximadamente 1 (um) ano, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.(...)” Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, foi convertida em prisão preventiva (ID 173036383).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (ID 173036383 e ID 173071720).
A exordial acusatória foi recebida em 27/11/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 179321713).
O réu foi pessoalmente citado (ID 180421514).
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão.
A Defesa se limitou a apresentar a correspondente resposta à acusação (id 181981632).
O feito foi saneado (ID. 182446270), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID. 185610491, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha ANDRÉ LOPES PEREIRA.
Em seguida, o réu foi interrogado, Id 185626103.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a absolvição do acusado.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
No que concerne aos delitos indicados na denúncia, a prova coligida nos autos não atesta que tenham ocorrido conforme narrado na denúncia.
De fato, a vítima narrou que, no dia dos fatos, estava “alucinada” querendo com isso dizer que estava alcoolizada e que “ia pra cima dele e ele pra cima” dela.
Disse que não se recorda muito bem dos fatos em razão da embriaguez, mas que teria sido ela quem dera início às agressões contra o acusado por conta de ciúmes.
Na medida em que os fatos ocorreram no recesso do lar conjugal, a palavra da vítima deve ser firme e coerente para autorizar um decreto condenatório.
Não é o que ocorre no presente caso, em que a condenação do réu, se reconhecida, decorreria das palavras de uma vítima alcoolizada ou drogada, o que não se pode sequer ser cogitado, sob pena de cometimento de flagrante injustiça.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GUILHERME ROCHA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:50
Juntada de Alvará de soltura
-
02/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/02/2024 17:55
Revogada a Prisão
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:23
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:03
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/11/2023 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
26/09/2023 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/09/2023 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 15:21
Juntada de laudo
-
23/09/2023 19:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/09/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036604-29.2016.8.07.0001
Cremilde Corado Lustosa Martinez
Ana Vitoria Corado Lustosa
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 10:50
Processo nº 0717356-88.2020.8.07.0003
Jessica Hellen Ferreira Andrade
Maria Vilani Ferreira
Advogado: Jose Paz de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 10:41
Processo nº 0707517-06.2024.8.07.0001
Comercio de Alimentos e Bebidas Goiano -...
Posto de Combustiveis Alvorada de Primav...
Advogado: Ana Paula Silva Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:26
Processo nº 0707517-06.2024.8.07.0001
Comercio de Alimentos e Bebidas Goiano -...
Correa I Combustiveis LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:55
Processo nº 0707404-52.2024.8.07.0001
Inov Empreendimentos e Consultoria LTDA
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Francyne Souza Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:47