TJDFT - 0707517-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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06/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:33
Outras decisões
-
22/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707517-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP EMBARGADO: CORREA I COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS ALVORADA DE PRIMAVERA LTDA, POSTO SAO ROQUE ALIANCA LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 13:02:45.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707517-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS GOIANO - EIRELI - EPP EMBARGADO: CORREA I COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS ALVORADA DE PRIMAVERA LTDA, POSTO SAO ROQUE ALIANCA LTDA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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