TJDFT - 0735087-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:30
Outras decisões
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:36
Indeferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735087-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o requerimento de dilação do prazo para resposta ao requerimento de tutela de urgência, em face a ausência de complexidade que o justifique.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735087-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor do "pedido de tutela de urgência incidental com atribuição de efeito suspensivo" de ids. 204721510 e 205476357 apresentado pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:04
Outras decisões
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735087-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, preliminarmente nulidade da citação; no mérito alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível; requer, ainda, gratuidade de justiça.
No tocante à citação, a declaração do condomínio, id. 174845817, não tem o condão de infirmar o documento de id. 174168810, devidamente assinado por funcionário responsável pelo recebimento das correspondências, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC.
Outrossim, dentro do prazo para oposição ou pagamento, a executada apresentou em sua defesa a presente exceção de pré-executividade, denotando que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Assim, não reconheço a nulidade de citação aventada pela defesa.
Noutro giro, sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
II.
Atinente a gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:31
Outras decisões
-
24/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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