TJDFT - 0702361-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702361-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE DE MEDEIROS REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187278755 Petição Inicial Petição Inicial 24022112404792800000171406115 187278756 01 PROCURAÇÃO MARIA LUCILENE Procuração/Substabelecimento 24022112404862400000171406116 187278757 02 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA MARIA LUCILENE Declaração de Hipossuficiência 24022112404932800000171406117 187278758 03 CNH MARIA LUCILENE Documento de Identificação 24022112404966600000171406118 187278759 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA LUCILENE Comprovante de Residência 24022112404995800000171406119 187278760 05 CONTRATO BANCO SAFRA MARIA LUCILENE Comprovante (Outros) 24022112405028700000171406120 187278765 COMPROVANTE ÚLTIMO PAGAMENTO LUCILENE Comprovante (Outros) 24022112405063900000171406125 188064733 Decisão Decisão 24022814435513400000172099362 188064733 Decisão Decisão 24022814435513400000172099362 188374160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103034724600000172371551 189118783 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030713172247300000173037652 190458668 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031913290513000000174223804 -
21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:03
Outras decisões
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20/03/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCILENE DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*13-72 (AUTOR).
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11/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702361-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: MARIA LUCILENE DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Esclareça a parte autora se pretende a renegociação da dívida ou a revisão do juros, ocasião em que deverá apresentar nova petição inicial, contendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, e especificar a taxa de juros que entende devida.
Caso pretenda apenas a renegociação, deverá retificar a inicial para excluir o pedido "d", em que pede realização de perícia contábil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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