TJDFT - 0702361-25.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em a) verificar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, com suposto prejuízo à produção de prova pericial; b) examinar a possibilidade de revisão de negócio jurídico de mútuo garantido com alienação fiduciária, para que seja reajustado o equilíbrio econômico-financeiro da referida relação jurídica substancial, alterada por fato pretensamente imprevisível. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fornecer fundamentação motivada para suas decisões. 4.
Ao julgar antecipadamente a controvérsia o douto Juízo sentenciante considerou suficientes as provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento.
Por se tratar de fato que pode ser provado por meio de documentos, e, no caso de ser a prova carreada aos autos suficientes, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.1 No caso, a produção de prova contábil é dispensável para o desvelamento dos fatos descritos na causa de pedir, pois o conjunto probatório trazido a exame é suficiente para apreciação da questão submetida à análise. 5.
Na presente hipótese a recorrente não demonstrou a onerosidade excessiva das prestações, com extrema vantagem para a recorrida, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 6.
Diante desse contexto devem ser observados os princípios da intervenção mínima e da boa-fé, de modo a afastar a revisão do conteúdo do negócio jurídico em questão por meio de intervenção judicial, nos moldes dos artigos 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil. 7.
Recurso e desprovido. -
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCILENE DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/09/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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