TJDFT - 0701088-78.2024.8.07.0015
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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07/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:59
Outras decisões
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07/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701088-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REVEL: LAGO FRANQUIAS S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 219580387, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa e contraditória, com ofensa aos "princípios do contraditório, da ampla defesa, e da cooperação".
Não obstante seu esforço argumentativo, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos, tampouco divergente de precedentes persuasivos que invoca (Enunciado nº 11 da ENFAM).
Note-se que a decisão de ID 200881749 expressamente intimou a parte autora sobre a questão processual em prestígio aos princípios que a parte entende malferidos.
Confira-se: "Intime-se a parte autora para esclarecer a informação de que houve baixa do CNPJ 'por encerramento liquidação voluntária', consoante ID nº 197744674.
Deverá promover a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa, a fim de demonstrar a capacidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." Ora, à luz dos artigos 9º e 10 do CPC, foi permitido o debate judicial acerca da questão processual (pleno atendimento aos princípios da dialeticidade, contraditório, ampla defesa, cooperação etc, porquanto facultou a parte se manifestar e produzir prova sobre a questão), o que afasta a alegação pusilânime de que a decisão não se encontra fundamentada ou que contém omissão/contradição ou mesmo que viola princípios caros a qualquer operador do Direito.
De todo modo, eventual violação a princípios processuais na sentença, apenas para fins de argumentar, não enseja oposição de embargos de declaração, mas sim desafia apelação, a demonstrar o equívoco da parte autora em optar por este meio recursal de fundamentação vinculada e moldura estreita.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório.
Ademais, o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em vício capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença embargada contém inclusive com precedente sobre o tema (vide ID 219580387, p. 3), de modo que pode até não ter a melhor solução jurídica, mas não contém omissa ou contradição que permita a oposição dos aclaratórios.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701088-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REVEL: LAGO FRANQUIAS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ao ID 203991091, na qual requer a dilação de prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se o decurso do prazo ora solicitado pela demandante, a saber, 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:53:38.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral - 
                                            
15/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701088-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REVEL: LAGO FRANQUIAS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em desfavor de LAGO FRANQUIAS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com o réu contrato de compra e venda de ações da sociedade.
Contudo, não houve averbação nos livros da empresa.
No ano de 2021, afirma que houve distribuição de lucros entre os sócios, o que comprova a relação jurídica entre as partes.
Alega o autor que tem sido impedido de exercer os direitos societários que recaem sobre as ações em comento, em especial quanto à prestação de contas da sociedade.
Formula pedido de tutela provisória para "ingresso nos quadros acionários da Companhia, o quanto antes, de maneira que o Autor possa, cautelarmente, obter as informações oficiais acerca do estado de solvabilidade da Companhia e requerer, nas Assembleias competentes, o que de direito for".
No mérito, requer seja reconhecida e declarada a existência de sociedade em comum havida entre as partes.
A decisão de ID nº 188044134 reconheceu a incompetência absoluta do juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Sobreveio decisão deste juízo ao ID nº 188125790, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória e a tramitação do processo em segredo de justiça, mas facultou às partes marcar documentos com cláusula de confidencialidade como sigilosos.
Manifestação do Ministério Público ao ID nº 188482392, a qual alegou ausência de requisito para sua intervenção no feito.
Citada via sistema eletrônico, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 192257008.
Sobreveio a decisão de ID nº 192255323, a qual decretou a revelia da parte ré e declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré compareceu aos autos, consoante petição de ID nº 197744668.
Alega ausência de citação válida, ao argumento de que não autorizou o cadastramento da pessoa jurídica no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal, não tendo recebido a citação na forma da lei.
Afirma que a autora consta na Receita Federal como baixada (“extinção por encerramento liquidação voluntária”) desde 26.9.2023.
Sustenta a incapacidade processual da parte autora.
Requer o reconhecimento da nulidade do processo e o afastamento dos efeitos da revelia.
A parte autora manifestou-se nos termos da petição de ID nº 197823913.
Informa que a ré está cadastrada no sistema do Tribunal, de modo que é dispensável o envio de citação com aviso de recebimento.
Requer o desentranhamento da petição e documentos juntados pela ré. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Considerando a alegação de questão de ordem pública pela parte ré, mantenho a petição de ID nº 197744668 nos autos.
Intime-se a parte autora para esclarecer a informação de que houve baixa do CNPJ 'por encerramento liquidação voluntária', consoante ID nº 197744674.
Deverá promover a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa, a fim de demonstrar a capacidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte ré.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:54
Outras decisões
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23/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701088-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REU: LAGO FRANQUIAS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em desfavor de LAGO FRANQUIAS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "ingresso nos quadros acionários da Companhia, o quanto antes, de maneira que o Autor possa, cautelarmente, obter as informações oficiais acerca do estado de solvabilidade da Companhia e requerer, nas Assembleias competentes, o que de direito for".
Sobreveio decisão ao ID nº 188125790 a indeferir o pedido de tutela provisória e a indeferir a tramitação do processo em segredo de justiça, mas facultando às partes marcar documentos com cláusula de confidencialidade como sigilosos.
Manifestação do Ministério Público ao ID nº 188482392 a alegar ausência de requisito para sua intervenção no feito.
Citada via sistema eletrônico, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 192257008.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Certifique-se o julgamento do AGI nº 0711928-95.2024.8.07.0000.
Retifique-se o cadastro do feito, porquanto indeferido o trâmite em segredo de justiça.
Promova-se a exclusão do Ministério Público do cadastro do feito, conforme requerido.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
05/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 17:03
Decretada a revelia
 - 
                                            
05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
05/04/2024 14:51
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (REU) em 04/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, tendo em vista o domicílio da sociedade ré (artigo 46, caput, do CPC).
Remetem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 16:13
em cooperação judiciária
 - 
                                            
28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/02/2024 07:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 07:45
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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