TJDFT - 0702176-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO PEDROSO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:20
Outras decisões
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:06
Outras decisões
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04/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:15
Outras decisões
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16/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:18
Outras decisões
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11/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:30
Outras decisões
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13/08/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 15:33
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702176-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO PEDROSO REQUERIDO: LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:03:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO PEDROSO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702176-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO PEDROSO REQUERIDO: LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEANDRO AUGUSTO PEDROSO em desfavor de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Alega o autor a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, no qual a requerida figurou como locatária, tendo deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos nos dias 28.07.23 a 28.08.2023, o IPTU relativo ao ano de 2023 e de realizar os reparos necessários ao imóvel, quando de sua desocupação.
Narra que os valores pendentes somam a quantia de R$ 6.261,65 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), calculados em 28.08.2023, já computados as correções, juros e multas, havendo o desconto do valor corrigido da caução prestada pelo requerido.
A requerida foi pessoalmente citada (ID 199333052) e deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de defesa (ID 202290119).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
As partes estavam vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado na QS 12, conjunto 7B, casa 13, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP: 71.825-217, pelo período de 28.09.2022 a 28.03.2025.
Ficou acordado, ainda, o valor mensal da locação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com previsão de ajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM (ID 184273578).
Ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e as despesas de condomínio, água e luz, consoante art.23, inciso I, VIII e XII, da Lei n. 8.245/91.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VII e XII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 184273578). É incontroversa a versão fática apresentada na inicial, no sentido de que a parte requerida se encontra inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios.
Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, deve prevalecer a alegação do autor de inadimplemento das despesas com os alugueres vencidos nos dias 28.07.23 e 28.08.2023.
Desse modo, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, é lícito ao contratante exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesta toada, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pelo autor.
Quanto aos valores cobrados, verifico que no Contrato de Locação firmado entre as partes, há previsão expressa de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora no pagamento dos aluguéis ou encargos locatícios, estando assim redigida a cláusula: Cláusula III – Do Aluguel ...
Parágrafo Primeiro – Caso o(a) LOCATÁRIO (A) não pague o aluguel no prazo fixado, o (a) LOCADOR (A) promoverá a sua cobrança acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de mora a base de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Observo que a multa moratória estabelecida no instrumento contratual, convencionada entre as partes no percentual de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência está dentro da legalidade.
A convenção firmada entre as partes tem como objetivo guardar a observância do comprometimento que assumiram os locatários contratantes, em absoluta harmonia com a boa-fé objetiva e com o princípio da função social do contrato, que, por sua vez, geram expectativas às partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESOCUPAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO.
CONTRATO RESOLVIDO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
MORA DOS LOCATÁRIOS.
COMPREENSÃO.
ALUGUERES, TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS CONDOMINIAIS GERADOS DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL (10%).
OBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA MORATÓRIA DEVIDA.
PROVIMENTO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO IMPLÍCITO.
ELUCIDAÇÃO.
REFERÊNCIA EXPRESSA.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de locação está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 2.
A obrigação dos locatários compreende o pagamento dos alugueres convencionados e dos acessórios inerentes ao imóvel locado e por eles gerados, notadamente as tarifas derivadas do consumo dos serviços de energia, água e esgoto fomentados durante o período de locação, derivando que, não desincumbindo-se os locatários do ônus que lhes estava afeto de comprovar a quitação dos débitos na conformação do avençado, evidenciando a subsistência de fatos extintivos e modificativos do direito invocado, devem solver o encargo que lhes estava reservado. 3.
A multa moratória incidente sobre as obrigações locatícias inadimplidas emerge da inadimplência havida no adimplemento das obrigações avençadas e destina-se a sancionar o obrigado pela inadimplência em que incorrera como expressão da força obrigatória dos contratos, revestindo-se de legitimidade e lastro subjacente, no ambiente de relação locatícia firmada entre locatários e locadoras, a fixação da cláusula penal no equivalente a 10% (dez por cento) do débito inadimplido, pois não encerra violação a nenhum regramento positivado nem se afigura desconforme com sua gênese, não se sujeitando, em suma, a modulação legalmente estabelecida. 4.
Aferido que o provimento sentencial, conquanto acolhendo sem ressalvas o montante consignado em planilha de débitos coligida aos fólios pelas locadoras, a par dos montantes concernentes aos locativos inadimplidos agregados dos encargos habituais derivados da mora - juros de mora e correção monetária -, não se reportara à penalidade moratória convencionada entre os concertantes, omitindo referência expressa à multa no dispositivo, a omissão merece ser saneada, explicitando-se a incidência da penalização sobre os valores inadimplidos, inclusive para efeitos de prevenir-se eventual futura discussão acerca de seu efetivo cabimento. 5.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e provida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1311400, 07338146020188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deverá a parte requerida arcar com o pagamento dos aluguéis, acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Observo, ainda, que, a parte autora pleiteia a cobrança do valor correspondente à integralidade do IPTU – Imposto Territorial Urbano, relativo ao ano de 2023.
No entanto, os documentos apresentados pelo autor indicam que a requerida deixou o imóvel em agosto/2023, porquanto, é o último aluguel exigido pelo autor.
A parte autora não apresentou a data em que foi realizada a entrega das chaves e, ainda, a data em que efetuou a vistoria de entrega do imóvel.
Portanto, neste ponto, tenho que o valor devido a título de IPTU deverá ser proporcional ao tempo de ocupação do imóvel pela requerida, não sendo possível a sua cobrança na integralidade, como quer o autor.
Consequentemente, deverá a parte autora adequar o cálculo devido do IPTU fazendo proporcional ao tempo de ocupação do imóvel, no ano de 2023, o qual tenho de ter sido o dia 28.08.2023, vez que não há cobranças de valor relativo a período posterior e comprovação cabal da data da efetiva desocupação ou vistoria final do imóvel.
Por fim, a parte autora requer o ressarcimento de valores dispendidos com o reparo do imóvel, ao argumento de estar o imóvel sujo, no momento da entrega, sem pintura e ausentes chuveiros e tomadas elétricas.
A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, de modo que seus efeitos podem ser mitigados pelo julgador, a quem, como destinatário das provas, cabe a análise dos fatos apresentados.
A seu turno, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a parte autora busca ser ressarcida das alegadas despesas realizadas com a recuperação do imóvel decorrentes de danos à pintura e à parte elétrica.
No entanto, para cobrança das despesas efetuadas para reparo de danos no imóvel imputados à locatária, não basta afirmação da existência de avarias no imóvel; necessária a efetiva demonstração do estado do bem ao início e ao término da locação.
A parte autora juntou termo de vistoria (ID 184279705) no qual há anotações manuscritas indicando, tão somente, avarias na pintura do imóvel e o registro de um vidro quebrado.
Para o reparo de tais danos, a parte autora apresentou a Ordem de serviço 299-2023, no valor de R$5.300,00 (ID 184273589 - Pág. 3), acompanhada dos comprovantes de pagamento à empresa Mestre dos Reparos (ID 184273589 - Pág. 4/5).
Portanto, cabível a exigência de tais valores.
Por sua vez, não há qualquer informação de danos na parte elétrica, isto é, retirada de chuveiro e tomadas, como alega o autor.
Além disso, apresentou Registro de Ocorrência Policial, nº179352/2023 DPELETRONICA (ID 184279702), efetuada por Pedro H.
Coelho, pessoa estranha à relação contratual e à administração do imóvel.
Consequentemente, não há como exigir da requerida o pagamento dos valores indicados na Ordem de Serviço 316-2023, que são relativos ao material elétrico.
Por fim, observo que o contrato estava garantido por título de capitalização, contratado com a empresa ICATU, tendo o autor resgatado a quantia de R$6.097,74 (seis mil e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) em 17.10.2023 (ID 184273583 - Pág. 1).
Portanto, tal valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da data do resgate, e compensado com os valores devidos pela requerida.
Por todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida no pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos em 28.07.2023 e 28.08.2023, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação e multa contratual de 10% (dez por cento), prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula III do contrato, conforme planilha de ID 184279700.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento do IPTU, relativo ao ano de 2023, até o dia 28.08.2023, data de vencimento do último aluguel, e ao pagamento dos valores devidos com a recuperação da pintura do imóvel, R$5.300,00(cinco mil e trezentos reais), ambos atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir do desembolso.
Destaco que, no cálculo dos valores devidos, deverá a parte autora proceder a compensação com o valor da garantia locatícia, resgatado em 17.10.2023, R$6.097,74 (seis mil e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) (ID 184273583 - Pág. 1), devidamente atualizado pelo INPC.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Outras decisões
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28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702176-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO PEDROSO REQUERIDO: LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186765680, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - QD SCS QUADRA 2 BLOCO C LOTE 180 101 ASA SUL 70302-914 BRASILIA/DF - ROD BR-020 KM 12 52 CJ B CASA 52 COND NOVA COLINA NOVA COLINA SOBRADINHO 73270900 BRASILIA/DF - Q SMPW QD 7 CONJUNTO 3 3 LOT 04 BAIRRO PARK WAY CEP 71740703 BRASILIA DF - CJ SHA CJ 5 CHÁCARA 130 21 SETOR HAB ARNIQUEIRA 71995605 Brasília DF Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Outras decisões
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:42
Outras decisões
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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