TJDFT - 0003670-69.2017.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:46
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
LEI N. 14.195/21.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO PROCESSUAL OU O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC-1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC).
PANDEMIA DE COVID-19.
LEI N. 14.010/20.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impõe óbice à fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 2.
Quando frustradas as diligências promovidas na busca de bens penhoráveis para o adimplemento do débito exequendo, determina-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, segundo o artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n. 14.195/21, tinha início o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Consoante as lições inferidas do julgamento do IAC-1 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), as inovações trazidas pela Lei n. 14.195/21 ao CPC não alcançam as ações executivas nas quais já tenha se iniciado ou findado o prazo de suspensão processual. 4.
A aferição do decurso do prazo prescricional no caso concreto deve observar não só a redação original do § 4º do artigo 921 do CPC, mas também a Lei n. 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, e determinou, em seu artigo 3º, a suspensão de prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 (cento e quarenta) dias. 5.
Cassa-se a sentença que deixou de reconhecer o período de suspensão do prazo prescricional pela incidência da Lei n. 14.010/20 e que pronunciou, antecipadamente, a prescrição intercorrente. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003670-69.2017.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELADO: JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA D E S P A C H O No ID 61035586 verifica-se a determinação para intimar o executado a fim de apresentar contrarrazões.
No ID 610335588 há menção de que a peça de defesa fora apresentada.
Entretanto, não é possível constatar sua juntada aos autos.
Posta assim a questão, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada promova a exibição do documento faltante.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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