TJDFT - 0703204-75.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
RESOLUÇÃO N. 632/2014/ANATEL.
PORTABILIDADE UNILATERAL NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, sustenta a autora que em nenhum momento a parte ré informou que a instabilidade da prestação do serviço ocorreu por inadimplência da recorrente, até porque houve atraso de poucos dias.
Argumenta que mesmo diante da adimplência, o serviço não foi completamente restabelecido.
Sustenta que realizou a abertura de diversos protocolos de atendimentos para resolução do problema, inclusive perante a Anatel, sem êxito.
Assevera que a sentença não fundamentou acerca da suposta portabilidade de sua linha para outra operadora.
Alega que a parte ré informou a impossibilidade de restabelecimento do serviço, pois não estava mais vinculada àquela linha telefônica.
Defende que a instabilidade da prestação do serviço não foi pelo atraso no pagamento, mas sim pela portabilidade de sua linha telefônica, realizada unilateralmente pela recorrida.
Requer o restabelecimento integral e imediato de sua linha telefônica, pois encontra-se adimplente e somente recebe chamadas e SMS de números vinculados à Operadora Vivo.
Ainda, pleiteia a condenação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63586040).
Desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente em razão dos documentos acostados aos autos que demonstram a sua hipossuficiência.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC. 5.
Ressalte-se que incontroverso o atraso no pagamento (faturas vencidas em 06.11.2023 e 07.12.2023 pagas em 29.12.2023 (ID 63586022 - Pág. 4); faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2024 pagas em 04.04.2024 (ID 63586027).
Desse modo, conforme Resolução 632/2014 da Anatel (arts. 90 a 103), transcorrido o prazo e 15 (quinze) dias da notificação da existência do débito, o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, poderá ser realizada a suspensão total do serviço, e após 30 (trinta) dias do corte, poderá ser rescindido o contrato de prestação de serviços. 6.
Ainda, conforme o art. 100 da Resolução 632/2014/ANATEL, cabe à concessionária de telefonia/internet restabelecer os serviços interrompidos por falta de pagamento em até 24 horas após o efetivo pagamento.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça preceitua que, apesar de indevidos, os bloqueios por curto período, com breve suspensão dos serviços, como no caso, não justificam a indenização por danos morais contra a concessionária de telefonia (Precedente: Acórdão 1816740 – 7ª Turma Cível, Acórdão 1885917, Primeira Turma Recursal/TJDFT, Relatora RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de julgamento em 28/06/2024 e data da publicação em 12/07/2024). 7.
Em relação à alegada portabilidade, a parte recorrente colaciona print em que há informação de desvinculação da parte ré da referida linha telefônica (ID 63585845 - Pág. 5), sendo a TIM a nova operadora da linha.
Porém, conforme relatado pela própria parte autora em sua exordial, a operadora TIM informou-lhe que não está vinculada à linha e que não houve portabilidade para ela do contato da autora.
A operadora Vivo argumentou que houve suspensão parcial dos serviços por atraso no pagamento referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, mas que atualmente o serviço está ativo (ID 63586020 - Pág. 6).
Neste aspecto, não se vislumbra elementos probatórios a corroborarem a ocorrência da alegada portabilidade da linha telefônica da recorrente. 8.
Ademais, não há comprovação pela parte autora da instabilidade do serviço após o regular pagamento, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos, inclusive na exordial da parte autora, indicam que a inoperância do serviço ocorreu no período em que houve atraso no pagamento.
Embora tenha a parte recorrente alegado a continuidade de instabilidade do serviço contratado, mesmo após a sua adimplência, não há qualquer prova neste sentido, o que lhe era possível produzir. 9.
Por fim, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais, porém suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pois ausentes as contrarrazões. . 11.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, que tramita em sede de Juizado Especial, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUANA RAMOS DA SILVA - CPF: *01.***.*95-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707062-41.2024.8.07.0001
Hewlett-Packard Brasil LTDA
Catta Preta e Val
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:52
Processo nº 0700120-73.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:52
Processo nº 0700120-73.2023.8.07.0018
Marcos Franca de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:39
Processo nº 0717784-08.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafael Horacio Lisboa
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 09:38
Processo nº 0771143-85.2023.8.07.0016
Gustavo Pinheiro Silva
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:00