TJDFT - 0771143-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771143-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PINHEIRO SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:00
Homologada a Transação
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11/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771143-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PINHEIRO SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GUSTAVO PINHEIRO SILVA em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A.
A parte autora requereu em apertada síntese: “a) Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.
Caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte ré seja condenada a ressarcir em dobro; b) Condenar a parte requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária. c) Condenar a parte requerida a indenizar à parle autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00, a ser corrigida e atualizada desde a citação".
A parte requerida UNIDAS LOCADORA S.A. requereu a retificação do polo passivo para que conste como ré a empresa UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais:” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Defiro o pedido da ré devendo o CJU retificar o polo passivo da demanda para que conste como ré a empresa UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que, em 30/07/2023, firmou contrato de locação de veículo de modelo: TRACKER T A LT e placa: RVU7C85, junto a empresa requerida, pelo preço de R$ 229,00 e uma taxa de retorno de R$ 37,05, pago no cartão de crédito; que ao retirar o carro, a parte autora deixa uma caução de R$ 1.500,00, para qualquer despesa que venha precisar; que o autor viajou para São Paulo e ao chegar no local foi até a loja física da empresa requerida que fica dentro do estacionamento do local para pegar o veículo; que retirou o veículo no dia 30/07/2023, às 15:24 no aeroporto de Congonhas e devolveu no mesmo dia às 19:41 no aeroporto de Guarulhos; que a empresa requerida vem cobrando um valor extra indevido de R$ 405,00, referente ao veículo em que o demandante havia locado por estar parado por 10 horas no estacionamento do aeroporto; que o requerente ao devolver o veículo apenas realizou o checkout às 19:41 e entregou o veículo para a requerida; que em nenhum momento a empresa requerida chegou a entrar em contato com o demandante para informar sobre a cobrança indevida de R$ 405,00; que o autor apenas descobriu sobre o valor ao tentar realizar um cadastro em uma loja e não conseguir por seu nome estar negativado; que o autor ainda aduz que, o horário em que consta o carro estacionado está errado devido ao fato do requerente nem ter entregado o veículo na loja física; que fizeram uma cobrança de pedágio no valor de R$ 2,80, às 13:20, retirado do valor da taxa paga pelo demandante, porém, o horário informado do pedágio não deveria ser cobrado, pois o autor ainda não havia pegado o veículo por estar viajando.
A ré alega que agiu no exercício regular do direito e que não há valores em aberto para o cliente e que a negativação que havia disponível para este CPF, foi baixada; que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência dos danos dos quais pretende ser reparada, pelo que o pedido deve ser integralmente rechaçado por esse douto Juízo; que não houve qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela requerida, tendo em vista a inobservância do devido procedimento em caso de avaria com o veículo locado pelo requerente; que a cobrança é devida porque trata de valor assumido pelo autor por força das obrigações do contrato de locação; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que negativou indevidamente o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sendo motivo suficiente para reparação por danos morais.
Na realidade, a atitude e o comportamento da ré, revela falta de zelo, incúria, negligência e desrespeito para com o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, caracterizando abuso de direito.
Desta forma, tenho como cabível o pedido autoral de declaração de inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial e caso a parte autora tenha pago quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda a ré deverá ser condenada a ressarcir em dobro ao autor.
Considero cabível o pedido de que a ré proceda a baixa da restrição de crédito em nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa em favor da parte autora.
No que concerne aos danos morais pleiteados pelo autor, entendo inequívoco o dever da ré de indenizar o requerente, eis que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
De outro lado, o dano moral dispensa “qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas” (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO – Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de “damnum in re ipsa”.
Resta a análise do “quantum” devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do “pretium doloris” deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada “por aquilo que o agente fez ao prejudicado” (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano moral sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando, não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se, na presente testilha, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto Isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial e caso a parte autora tenha pagado quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda a ré deverá ser condenada a ressarcir em dobro ao autor. 2) CONDENAR a ré UNIDAS LOCADORA S.A. a proceder a baixa da restrição de crédito em nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa em favor da parte autora. 3) CONDENAR a ré UNIDAS LOCADORA S.A. a pagar ao autor GUSTAVO PINHEIRO SILVA a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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