TJDFT - 0747761-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP
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21/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747761-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA, SURF HOUSE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WATER HOUSE COMÉRCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NÁUTICOS LTDA EPP e SURF HOUSE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ajuizaram ação de reparação por danos materiais, objetivando o ressarcimento por perdas e danos, em desfavor de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Em sua contestação (ID 185907995), o réu suscitou em preliminar a incompetência do Juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
Em Réplica (ID 188637769), a requerente suscita a aplicação do art. 53, IV, do CPC.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente tem domicílio no Distrito Federal, é pessoa jurídica de renome nacional, constituída em 05 de março de 2001, conforme contrato social de ID 178848156, sendo a requerida, de igual forma, pessoa jurídica de grande porte domiciliada em São Paulo/SP.
Em que pese a alegação do autor, entendo que deve ser aplicada a cláusula de eleição de foro suscitada pela requerida, vez que não alegada e demonstrada qualquer nulidade em sua constituição, ainda que se trate de contrato de adesão, além da ausência de qualquer modalidade de hipossuficiência da requerente ou dificuldade de acesso à Justiça.
Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, uma vez que inexiste comprovação de ilicitude na cláusula de eleição de foro ou que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva (Cláusula 56 do contrato) deve ser tida como válida e eficaz.
Dessa forma, por não vislumbrar qualquer abusividade na referida previsão, reputo que o foro de eleição é válido e deve ser observado pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca da cidade de São Paulo, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça competente.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:05
Declarada incompetência
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747761-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA, SURF HOUSE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DESPACHO Promovo a exclusão da petição de ID nº 188643917 e do termo de entrega de chaves (ID nº 188643920), pois faz referência a ação de despejo em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 18:05
Desentranhado o documento
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04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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