TJDFT - 0706223-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RONILDO JOSÉ FERREIRA em face de QUALLITY PRO SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em que houve celebração de acordo com a requerida (ID Num. 203015925).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 203015925) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC.
Houve renúncia ao prazo recursal (cláusula quinta).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Homologada a Transação
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a realização de acordo, sob pena de prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, certifique-se o prazo para a ré apresentar defesa, nos termos da decisão de ID nº 187535730. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Outras decisões
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Outras decisões
-
03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:54
Outras decisões
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID Num. 190561739, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:23
Outras decisões
-
19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a decisão de ID n.º 187535730, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, impôs à ré a obrigação de determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação daquela decisão, autorize a realização no Hospital Santa Lucia Norte – Pronto Norte S/A (ID n.º 187395144), dos procedimentos cirúrgicos solicitado no relatório médico de ID n.º 187395143, bem como promova o custeio das despesas com os honorários médicos, internação, anestesia e, também, com todos os materiais necessários, inclusive no que concerne à utilização da técnica de robótica, para realização daqueles procedimentos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
A requerida foi devidamente intimada acerca da sobredita determinação em 23/02/2024, conforme certificado (ID n.º 187651907), de modo que o prazo de 48 horas ora concedido se extinguiu em 25/02/2024.
Ocorre que a requerida não cumpriu a obrigação determinada, conforme petição de ID n.º 187821252 e ID n.º 188393323.
Neste contexto, tenho que a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 36.000,00, que corresponde a nove dias sem que a obrigação tenha sido cumprida, levando em consideração o dia 26/02/2024 como primeiro dia de incidência da multa e o dia 05/03/2024 como último.
Cumpre salientar que, por não se tratar de prazo processual, foram considerados dias corridos.
A referida quantia (R$ 36.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 05/03/2024, ao passo em que os juros de mora de 1% ao mês serão devidos apenas a partir do 16º dia útil após a intimação para pagamento sem que ele ocorra.
Entretanto, de modo a se evitar possível tumulto processual, determino que a autora distribua a execução referente ao sobredito montante em autos apartados, distribuído por prevenção a este Juízo, instruindo o requerimento com as principais peças processuais (procurações outorgadas pelas partes aos seus advogados e decisão de ID n.º 187535730), com a planilha atualizada da dívida, elaborada com observação aos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, e com a cópia da presente decisão.
Noutro giro, observo que a parte executada não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir a obrigação imposta, como se aquela determinação fosse irrelevante.
Neste contexto, diante da recalcitrância da devedora em cumprir o comando judicial, determino, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC, a majoração da multa.
Assim, intime-se a ré, pessoalmente, por Oficial de Justiça, com urgência, no endereço de ID n.º 187651907, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da sua intimação pessoal, autorize a realização no Hospital Santa Lucia Norte – Pronto Norte S/A (ID n.º 187395144), dos procedimentos cirúrgicos solicitado no relatório médico de ID n.º 187395143, bem como promova o custeio das despesas com os honorários médicos, internação, anestesia e, também, com todos os materiais necessários, inclusive no que concerne à utilização da técnica de robótica, para realização daqueles procedimentos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarente mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a ré apresentar defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Outras decisões
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID nº 188393323, certifique a secretaria o decurso do prazo referente ao mandado de ID nº 188131124. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:15
Outras decisões
-
26/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:28
Deferido o pedido de RONILDO JOSE FERREIRA - CPF: *64.***.*61-72 (AUTOR).
-
22/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703204-75.2024.8.07.0009
Luana Ramos da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Nascimento Pimentel da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:35
Processo nº 0703204-75.2024.8.07.0009
Luana Ramos da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Nascimento Pimentel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:19
Processo nº 0747761-11.2023.8.07.0001
Surf House Comercio de Artigos Esportivo...
Cielo S.A.
Advogado: Paula Costa Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:41
Processo nº 0003670-69.2017.8.07.0005
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Jose Ricardo Valentim da Costa
Advogado: Eduardo Amarante Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:56
Processo nº 0003670-69.2017.8.07.0005
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Jose Ricardo Valentim da Costa
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 14:42