TJDFT - 0717141-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SELIC.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto conjuntamente pelo Distrito Federal e pelo IPREV/DF em face da sentença (ID 60259633) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar "o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.979,13 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e treze centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 08/2018 e 07/2023".
Em relação à atualização do débito, determinou a sentença que "deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60259635).
Dispensado de preparo. 3.
Em suas razões recursais, os recorrentes suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a necessidade de suspensão do processo para se aguardar o desfecho de questão prejudicial.
No mérito, sustentam que, até que sobrevenha o julgamento definitivo do pedido de reexame interposto pela PGDF nos autos do processo nº 502/2023 perante o TCDF, não há que se falar em impossibilidade de incorporação da Gratificação por Atividade de Risco nos contracheques dos servidores aposentados e, por conseguinte, não há fundamento jurídico para a exclusão da referida gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Aduzem que, acaso a Gratificação de Atividade de Risco deixe de ser incorporada aos proventos de aposentadoria, sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária somente poderá ocorrer com efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, não havendo que se falar em o direito à restituição da contribuição previdenciária paga até então.
Alegam que o sistema de previdenciário no Brasil não é o de capitalização (em que há uma poupança individual de repartição simples), mas o da solidariedade para a contribuição em um fundo destinado a salvaguardar aqueles atingidos por contingências.
Afirmam que os índices de correção utilizados na sentença não são aplicáveis aos débitos de natureza tributária.
Pedem o acolhimento das preliminares suscitadas.
Não sendo o caso, requerem a improcedência do pedido inicial ou a retificação dos critérios de correção monetária aplicáveis ao indébito tributário. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações dos recorrentes e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Preliminar de ausência de interesse de agir e necessidade de suspensão do processo.
Conquanto a questão não tenha sido suscitada perante o juízo de primeiro grau, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual é possível a sua análise, sem que tal fato configure inovação recursal e supressão de instância.
Como é cediço, a atividade desempenhada pelos Tribunais de Contas, em sua função fiscalizatória, não é jurisdicional e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não fazendo coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Assim, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do Poder Judiciário, quanto mais em se tratando de decisões precárias, proferidas liminarmente.
Preliminar rejeitada. 6.
Por caracterizarem indevida inovação recursal, deixo de conhecer as alegações dos recorrentes no sentido de que, (i) até que sobrevenha o julgamento definitivo do pedido de reexame interposto pela PGDF nos autos do processo nº 502/2023 perante o TCDF, não há que se falar em impossibilidade de incorporação da Gratificação por Atividade de Risco nos contracheques dos servidores aposentados; (ii) acaso a Gratificação de Atividade de Risco deixe de ser incorporada aos proventos de aposentadoria, sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária somente poderá ocorrer com efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, não havendo que se falar em o direito à restituição da contribuição previdenciária paga até então; e (iii) o sistema de previdenciário no Brasil não é o de capitalização (em que há uma poupança individual de repartição simples), mas o da solidariedade para a contribuição em um fundo destinado a salvaguardar aqueles atingidos por contingências. 7.
Quanto aos critérios utilizados para a correção monetária, com razão os recorrentes.
No âmbito do Distrito Federal, o índice de atualização monetária dos débitos tributários era o INPC, conforme art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, sendo alterado para a SELIC pela Lei Complementar nº 943/2018, a qual entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação, a qual ocorreu em 16/04/2018, portanto, a partir de 01/06/2018.
Assim, considerando que a restituição em questão se refere a valores descontados indevidamente relativos ao período compreendido entre 08/2018 e 07/2023, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos pela SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula 162, do STJ), vedada sua cumulação com qualquer outra taxa de juros. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para determinar que os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos pela SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula 162, do STJ), vedada sua cumulação com qualquer outra taxa de juros. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0717141-34.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
13/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770498-60.2023.8.07.0016
Edseu de Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 21:18
Processo nº 0703262-44.2020.8.07.0001
Janio Quadros Monteiro Zago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tarcisio Ximenes Prado Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 20:13
Processo nº 0742065-91.2023.8.07.0001
Maria de Fatima da Silva Santos
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 09:07
Processo nº 0717691-29.2024.8.07.0016
Rosimere Silva Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:52
Processo nº 0731759-21.2023.8.07.0015
Ginelde Oliveira Reis Pinheiro
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:50