TJDFT - 0717691-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 17:17
Processo Desarquivado
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17/10/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/10/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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03/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ROSIMERE SILVA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717691-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de id 197535453, ao fundamento de que a sentença deve ser modificada para incluir a verba remuneratória do abono permanência.
Apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração - id 199975420.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Na espécie, a parte embargante alega que o abono permanência deve compor a base de cálculos do pagamento de licença prêmio, pois era devido enquanto estava na ativa.
Assevera, ainda, que o abono permanência foi reconhecido na ação judicial nº 0762834-12.2022.8.07.0016.
Assiste razão à parte embargante, pois, embora no mês anterior à aposentadoria a parte não tenha recebido a verba de abono permanência, esta foi posteriormente reconhecida judicialmente.
Ademais, conforme esclarecido na sentença de id 197535453, o abono permanência é verba de natureza remuneratória e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Dessa forma, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para reconhecer que o abono permanência deve compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio indenizada.
Além disso, no que se refere aos cálculos a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 1.113,80 R$ 394,50 + R$ 200,00 = R$ 1.708,30) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (10 x R$ 1.708,30 = R$ 17.083,00).
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para acrescentar o acima transcrito à fundamentação e alterar a parte dispositiva da sentença que passa a constar: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ R$ 17.083,00 (dezessete mil e oitenta e três reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, corrigido monetariamente desde a aposentadoria; (b) R$ 10.125,35 (dez mil cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) a título da diferença entre o valor reconhecido pelo Distrito Federal e o efetivamente pago, corrigido monetariamente desde a aposentadoria; e (c) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, devendo ser atualizada pelas regras do Tema 905/STJ, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e, ainda, a EC 113/21.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Em relação a alínea 'a' incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil." I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as determinações constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:02:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717691-29.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 18:18:41.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
17/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717691-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:14:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:33
Outras decisões
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04/03/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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