TJDFT - 0731759-21.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:19
Outras decisões
-
03/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
07/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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27/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:30
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 19:30
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731759-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GINELDE OLIVEIRA REIS PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a conceder auxílio-acidente acidentário ao autor, porém implantou benefício na espécie previdenciária.
O INSS foi intimado a converter o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, porém não cumpriu a obrigação.
Intimado novamente, sob pena de majoração da multa, não promoveu a conversão da espécie do benefício, mas apresentou cálculos de liquidação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
A conduta do réu nos presentes autos configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
Foram concedidas várias oportunidades para cumprimento da sentença, no entanto a conduta do réu foge ao princípio da razoabilidade, atentando, ainda, contra os princípios da cooperação e da boa-fé com que devem pautar-se as partes participantes do processo.
Além do mais, verifica-se que nem a imposição da multa diária no valor de R$100,00 foi eficaz para compelir o réu a cumprir a sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
Assim, entendo cabível a sua majoração para R$200,00.
Por outro lado, mostra-se cabível, também, a responsabilização pessoal do agente público responsável pela conduta omissiva, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial.
Embora não seja parte no processo, a partir do momento em que o agente público se opõe injustificadamente ao cumprimento de uma ordem judicial, ele dá ensejo à aplicação das medidas necessárias a dar efetividade à prestação jurisdicional, com a sua responsabilização pessoal. É claro que não há que se olvidar da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação ao agente público que descumpriu a ordem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
DECRETO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO TRANSGRESSOR.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUSPÉNSÃO DOS EFEITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da agravada depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não se pode admitir que a Administração crie desnecessários obstáculos ao cumprimento de garantia constitucional à saúde; 2.
A multa por não fornecimento do medicamento deve ser aplicada notadamente quando a gravidade do caso reclama medida urgente, sob pena de danos irreparáveis.
Entretanto, a cominação da multa prevista nos artigos 14, V e parágrafo único; 600, II e III, todos do CPC depende da comprovação de atuação dolosa do agente. 3.
O juízo sem jurisdição criminal ao notar nos autos a configuração de crime de ação pública deverá remeter os autos para o Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado com competência para a matéria criminal proceder à análise sobre a presença dos elementos do tipo penal; 4.
A determinação de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial deve ser afastada, sem prejuízo, todavia, de instauração de eventual ação penal pela prática de eventual infração penal 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n.867066, 20150020032615AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015.
Pág.: 185)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA SANCIONATÓRIA.
ART. 14, V, E § ÚN., DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DE AGENTE PÚBLICO PRESENTANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
I.
Se resta configurada recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, é possível a aplicação de multa sancionatória, na forma do art. 14, V, e § ún., do CPC, mesmo que em desfavor da Fazenda Pública.
II.
A extensa amplitude subjetiva de tal multa sancionatória, justificada por seu caráter peculiar, pode abarcar o próprio agente público presentante da entidade pública pertinente, na qualidade de indivíduo que, de alguma forma, participa do processo.
III.
Como, nessa hipótese, a obrigação no sentido de pagar multa cominatória é imposta àquele agente público, transparece a ausência de interesse em recorrer por parte daquela entidade pública, pois a sanção ora atacada atinge seu alvo subjetivo de modo personalíssimo.(TRF-2 - AG: 201202010015150 RJ 2012.02.01.001515-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::01/08/2012 - Página::167/168)".
Além do mais, importante observar que o descumprimento da ordem judicial também afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao artigo 506 do CPC, que estabelece que a coisa julgada não alcança terceiros, pois a multa coercitiva é uma medida necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, que no presente caso depende da atuação de um agente público, representante do Estado.
Dispõe o art. 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”.
Por outro lado, o § 4º do referido artigo dispõe que “a multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, §1º e 536, §1º”.
O que se verifica no presente feito é a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, caracterizando ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Por fim, ressalto que à Procuradoria do INSS compete representar a autarquia judicialmente, sendo as intimações dirigidas ao réu devidamente realizadas através desse órgão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do §1º do art. 537 do CPC, majoro a multa diária fixada ao ID 195365049 para R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao novo prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir da presente decisão.
Determino ao réu que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome completo e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas deste processo.
Intime-se o réu.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:46
Outras decisões
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Outras decisões
-
29/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731759-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINELDE OLIVEIRA REIS PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ginelde Oliveira Reis Pinheiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de secretária e que sofreu acidente do trabalho em 2015, consistente em fratura do tornozelo esquerdo causada por queda no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 31/01/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 18/02/16 a 10/10/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em pé esquerdo resultante de fratura tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/06/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731759-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINELDE OLIVEIRA REIS PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:45:56.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:50
Juntada de intimação
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:07
Nomeado perito
-
07/12/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 18:07
Outras decisões
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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