TJDFT - 0712582-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712582-21.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:28:58.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
23/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712582-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 27 de maio de 2015.
Assim, deduzida esta ação em 30 de abril de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da autora.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REU), MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA - CPF: *96.***.*72-20 (AUTOR)
-
20/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712582-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:24
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2020 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA DE MELO JARABIZA em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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