TJDFT - 0709920-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709920-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSE MARCOS SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que celebrou contrato de abertura da conta corrente nº 317613545, vinculada a Agência nº 0001-9 no dia 14/10/2023 para receber seu salário e fazer outras transações e chegou até mesmo a receber o cartão enviado pelo banco requerido.
Afirma que em 31/10/2023 ao abrir o aplicativo para enviar um pix recebeu mensagem de erro no sistema e, ao entrar em contato com a parte ré, inicialmente lhe informaram que estariam resolvendo o problema, depois que a conta estava bloqueada.
Assevera que, em 01/11/2023 depois de entrar em contato com o requerido, recebeu e-mail informando que a conta seria encerrada.
Salienta que o encerramento se deu de forma arbitrária e o requerido não devolveu o valor de R$152,70 que tinha na conta.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do requerido para devolver o valor de R$ 152,70 devidamente corrigido e pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 177405302 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte Requerida, por sua vez, alega carência de ação já que fez a devolução do valor que o autor tinha na conta para conta de compensação individualizada e posterior remessa ao Sistema de Informações de Valores a Receber.
No mérito, informa que o encerramento da conta se deu com amparo regulatório, contratual e jurisprudencial.
Salienta que o Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.753/19 autoriza o encerramento de contas de depósitos imotivadamente.
Salienta que constatado o desinteresse comercial de manter a conta notificou o autor em 01/11/2023, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Requer ao final seja declarado segredo de justiça; que o Feito seja suspenso até o julgamento do Tema 1119 pelo STJ e, caso não seja esse o entendimento, que seja acolhida a preliminar suscitada e, caso superada, sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 184421031. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Incialmente, quanto ao pedido de declaração de segredo de justiça, rejeito, uma vez que nos documentos acostados nos autos não há informação sensível que justifique a medida.
Também não deve ser acolhido o pedido de suspensão do processo, haja vista que a decisão proferida quando da análise do Tema Repetitivo nª 1119 limita a suspensão do processamento somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Quanto a alegação de carência de ação, também não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pelo autor sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas pelo autor na inicial coerentes com as provas apresentadas, não há que se falar na preliminar suscitada.
Ademais o próprio requerido informa não ter devolvido o valor que o autor tinha na conta, haja vista que informa ter adotado procedimento para posterior levamento da quantia por meio do serviço valores a receber do Banco Central.
No mérito, os documentos anexados nos autos pelo requerente comprovam o cancelamento imotivado da conta e o demandado apesar de alegar legitimidade da conduta, sob o argumento de que não está obrigado a manter contrato no qual não tem mais interesse comercial, não logrou êxito em comprovar que avisou ou esclareceu previamente o autor sobre sua intenção de cancelar os serviços.
Cabe lembrar que a Resolução CMN 2.025/1993, com redação alterada pela Resolução nº 2.747/2000 prevê em seu artigo 12 as condições de rescisão do contrato de conta de depósito e serviços atrelados, por iniciativa de qualquer das partes, vejamos: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:(Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Portanto, de acordo com os incisos I e II da norma acima transcrita, antes do encerramento unilateral da conta, a instituição financeira deve notificar por escrito e previamente o correntista para que este possa adotar as providências necessárias relacionadas a rescisão, o que não foi feito pelo requerido.
Ainda cabe esclarecer que no caso vertente o requerido também não demonstrou que houve uso indevido da conta ou prática de ilícito pelo requerente que justificasse o encerramento dos serviços.
Assim, resta evidenciado que a rescisão ocorreu de forma imotivada, abrupta e sem a prévia notificação ao autor, haja vista que a notificação ID 177251274 foi emitida no dia 01/11/2023 e o autor alega que no dia 31/10/2023 já estava com o serviço de pix cancelado.
Desse modo, há que se considerar que a negativa repentina por parte do requerido em continuar a ofertar a prestação do serviço bancário, sem comprovar o alegado risco na manutenção do contrato que sustenta em sua defesa, ofende o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil e 39, IX do CDC, porquanto evidenciado que o Banco extrapola os limites do exercício legítimo do direito de resilir o contrato que mantinha com o autor, cometendo abuso de direito.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e considerando que o requerido não comprovou que devolveu diretamente para o autor o valor que tinha na conta da data do encerramento do contrato, haja vista que alega ter adotado procedimento para o requerente levantar a quantia por meio do serviço valores a receber do Banco Central, deve a parte ré ser condenada da devolver o valor de R$ 157,70 devidamente corrigido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, evidenciado que as circunstâncias vivenciadas pelo autor por causa da conduta do requerido lhe acarretaram acentuados transtornos, aborrecimentos e frustração, há vista que repentinamente e sem qualquer aviso ficou sem possibilidade de movimentar a conta, além de ter o saldo retido de forma indevida, contexto que não pode ser considerado como um mero aborrecimento sem grande significância, porquanto capaz de ensejar dano moral.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Neste sentido, confiram o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CESSAÇÃO DE CRÉDITO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) IV.
Provoca dano moral ao consumidor a cessação da relação contratual sem comunicação prévia, com a supressão do cheque especial, o cancelamento do cartão de crédito, a elisão de pagamentos por meio de débitos automáticos e a descontinuidade de investimentos financeiros, na esteira do que prescrevem os artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (...) (Acórdão 1652116, 07407985520218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 30/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 152,70 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 31/10/2023 e juros a incidir a partir da data da citação. b) Condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 12:21:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/01/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:11
Outras decisões
-
06/11/2023 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702751-80.2024.8.07.0009
Banco Safra S A
Henrique Cesar da Costa Chaves
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:45
Processo nº 0702751-80.2024.8.07.0009
Henrique Cesar da Costa Chaves
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:07
Processo nº 0704952-23.2021.8.07.0018
Suely Rodrigues Marins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Tatiana de Queiroz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 00:50
Processo nº 0708046-25.2024.8.07.0001
Paulo Enrique Porfirio Leal
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Erivelton Santana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:49
Processo nº 0709920-25.2023.8.07.0019
Banco Inter SA
Jose Marcos Silva
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:20