TJDFT - 0702751-80.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:24
Homologada a Transação
-
15/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 03:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702751-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR DA COSTA CHAVES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 11:42:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DA COSTA CHAVES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e HENRIQUE CESAR DA COSTA CHAVES - CPF: *36.***.*08-91 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/04/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702751-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CESAR DA COSTA CHAVES REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo a competência declinada.
Anote-se o endereço do autor apontado no comprovante do ID 187417272.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o Banco réu seja compelido a repassar o valor de R$ 16.000,00, referente a pagamento de prestação de serviço de marcenaria.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes porém ainda não amparados em prova idônea, pois, a despeito da comprovação do pagamento de R$ 16.000,00, efetivado via máquina de cartão de crédito, a favor do autor, ainda não há nos autos documento probatório de como se daria o repasse da quantia ao requerente pelo Banco réu, administrador da referida máquina.
A propósito, intimado a juntar o contrato aderido junto à instituição financeira (ID 187285233, o autor trouxe apenas o print dando conta dos dados do terminal da máquina (ID 187417269).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, advirto o autor de que, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, os processos, sob a competência dos Juizados Especiais, orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
E, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Considerando a data da audiência designada (09/04/2024 às 13h), cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 17:41:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Outras decisões
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23/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/02/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de HENRIQUE CESAR DA COSTA CHAVES - CPF: *36.***.*08-91 (AUTOR).
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22/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 07:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 06:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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