TJDFT - 0704952-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704952-23.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SUELY RODRIGUES MARINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora ( TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:47:21.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704952-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY RODRIGUES MARINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF em face do cumprimento de sentença requerido por SUELY RODRIGUES MARINS, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 102.360,55, sendo R$ 93.055,05 referente ao valor da pensão mensal, no período de 01/06/2021 a 01/12/2021, e R$ 9.305,50 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 142088802.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram as impugnações de ID 135574649 e ID 143405662, instruídas com as planilhas de cálculos de ID 136600555 e ID 143405664.
Alegam excesso de execução no valor de R$ 30.900,80 em razão i) de diferenças nas parcelas que a parte exequente entende devidas a título de pensão e as indicadas pela Administração; e ii) dos critérios de correção monetária, vez que a sentença determinou a utilização da Taxa Selic.
Ainda, aduz que a exequente foi incluída na folha de pagamento em 01/2022 e executa período excessivo.
Afirma que a sentença delimitou a data de início do benefício.
Manifesta desinteresse na tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Informa como devido o valor R$ 71.459,75, sendo R$ 64.963,41 o valor principal e R$ 6.496,34 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 145156369, a parte exequente alega que os cálculos apresentados pelos Requeridos não condizem com o valor efetivamente devido, pois ambos os cálculos não incluíram o décimo terceiro salário e apresentam várias divergências nos cálculos.
Requer sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou os cálculos de ID 180701263 e, intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 187352262. É a síntese do necessário.
Decido.
II – SUELY ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV pretendendo o pagamento retroativo de pensão por morte em seu favor, desde a data do óbito de seu companheiro, em 20/06/2021, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 119760786: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus ao pagamento retroativo de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do óbito de seu companheiro, em 20/06/2021, incluindo parcelas vencidas, vincendas e 13º salário, com valores a serem apurados mediante cálculo da parte interessada.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o período do cálculo, valor histórico e os critérios de correção monetária.
Tem razão em parte.
Do excerto acima transcrito verifica-se que o termo inicial para o cálculo do pensionamento mensal foi fixado em 20/06/2021, devendo ser considerada a proporcionalidade naquele mês Quanto ao termo final, o Despacho - SEE/SUGEP, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 135574652), informa que houve a inclusão de SUELY RODRIGUES MARINS no rol de beneficiários vitalícios, mediante o cadastro da mesma na folha de pagamento desta Secretaria do mês de referência 01/2022, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH (78150962).
Assim, o período do cálculo a ser considerado na apuração do valor da execução é 20/06/2021 a 01/12/2021.
No que se refere ao valor histórico, o Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou os valores devidos a pensionista por meio da planilha de ID 136600554(fl. 314), que constou do processo administrativo n. 00020-00029494/2021-72.
Note-se que a referida planilha considerou o período de 20 de junho de 2021 a dezembro de 2021.
Isto significa que a Administração observou i) o termo inicial fixado no julgado (20/06/2021), tendo apurado o valor proporcional no mês de junho; e ii) a inclusão da pensionista na folha de pagamento a partir de janeiro de 2022.
Em relação aos critérios de correção monetária, o julgado assim consignou: “O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, a partir do vencimento e cada parcela, conforme EC 113/2021, art. 3º.” No trecho da sentença acima transcrito extrai-se a definição dos critérios de correção monetária, reputando-se matéria preclusa.
A Contadoria Judicial, na apuração do valor da execução, considerou os valores informado pela Administração para o período de 20/06/2021 a 01/12/2021, com a inclusão da gratificação natalina e a proporcionalidade no mês de junho/2021.
Os valores foram corrigidos monetariamente pela Taxa Selic mensal simples (ID 180701263).
Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado, fixo o montante devido neste momento.
III - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor R$ 90.601,29 (noventa mil, seiscentos e um reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 82.364,81 referente a pensão indenizatória, no período de 20/06/2021 a 01/12/2021, e R$ 8.236,48 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 180701263.
Ressalto que em razão da discordância manifestada pelo DISTRITO FEDERAL em relação ao Juízo 100% Digital, promova o CJU a exclusão da referida opção no cadastro processual.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:38:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 28/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 12:38
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
19/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES MARINS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2021 23:59:59.
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17/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 20:58
Juntada de Certidão
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15/10/2021 23:11
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 16:44
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 15:10
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2021 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2021 17:45
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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29/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:31
Recebidos os autos
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29/07/2021 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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